ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2868895
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- A AUSÊNCIA DE MENÇÃO A ARGUMENTO INVOCADO PELA DEFESA NÃO MACULA O COMANDO DECISÓRIO SE, BEM FUNDAMENTADO, APRESENTA RAZÕES CAPAZES DE SE SUSTENTAR POR SI.
- REVISÃO DA DECISÃO DO TRIBUNAL QUE EXIGE REEXAME DE FATOS E PROVAS.
Resultado indicado
A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial poderia ser conhecido, considerando: (i) a alegação de omissão e ausência de fundamentação adequada da decisão recorrida; ii) ocorrência de preclusão temporal e falsidade documental; (iii) a ausência de prequestionamento dos dispositivos legais apontados como violados; e (iv) a impossibilidade de reexame de fatos e provas.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
4964, 10671, 9149
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. FALSIDADE DOCUMENTAL. DECISÃO FUNDAMENTADA. A AUSÊNCIA DE MENÇÃO A ARGUMENTO INVOCADO PELA DEFESA NÃO MACULA O COMANDO DECISÓRIO SE, BEM FUNDAMENTADO, APRESENTA RAZÕES CAPAZES DE SE SUSTENTAR POR SI. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REVISÃO DA DECISÃO DO TRIBUNAL QUE EXIGE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 07 DO STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial manejado em face de acórdão que afastou alegações de preclusão temporal e falsidade documental, reconhecendo a intempestividade da arguição de falsidade e a validade dos documentos apresentados pela parte agravada.
2. O acórdão recorrido também concluiu pela ausência de prequestionamento, aplicando os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF e 211 do STJ.
3. Nas razões do agravo, a parte agravante reiterou os argumentos de seu recurso especial, sustentando violação aos arts. 489, §1º, IV, 1.022, II, e 373, II, do CPC, além do art. 6º da Lei nº 8.088/1990, e apontando divergência jurisprudencial.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial poderia ser conhecido, considerando: (i) a alegação de omissão e ausência de fundamentação adequada da decisão recorrida; ii) ocorrência de preclusão temporal e falsidade documental; (iii) a ausência de prequestionamento dos dispositivos legais apontados como violados; e (iv) a impossibilidade de reexame de fatos e provas.
III. Razões de decidir
5. a Corte de origem analisou e rebateu, um a um, os argumentos levantados, sendo certo que a ausência de menção a um outro argumento invocado pela defesa não macula o comando decisório se, bem fundamentado, apresenta razões capazes de se sustentar por si.
6. A preclusão temporal foi afastada, pois os documentos foram apresentados dentro do prazo fixado, e a alegação de falsidade documental foi considerada intempestiva, tendo sido suscitada apenas nos embargos de declaração, após o decurso do prazo legal.
7. A ausência de prequestionamento quanto ao
[trecho intermediário suprimido]
- impossíveis de serem reanalisadas nessa via, como já fundamentado - impedem também a análise do recurso com fundamento na divergência jurisprudencial.
Com efeito: "A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional." (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025. Grifei.)
A análise das alegações recursais, no ponto, indica a incidência da Súmula nº 7 do STJ o que inviabiliza o conhecimento do recurso pela divergência.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.