DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO e FUNDO ÚNICO … — AREsp AREsp 2868901
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO e FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl.
- Cessação do desconto da pensão previdenciária no montante da pensão especial recebida em razão da morte de policial civil no exercício da atividade profissional ou em razão dela.
- Pensão especial regulamentada nos artigos 37 e 159 do Decreto Estadual 3044/80.
- Natureza indenizatória da pensão especial que não se confunde com a pensão previdenciária, de caráter contributivo.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10671, 10253
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO e FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 195):
AGRAVO INTERNO. Apelação cível. Obrigação de fazer cumulada com cobrança. Cessação do desconto da pensão previdenciária no montante da pensão especial recebida em razão da morte de policial civil no exercício da atividade profissional ou em razão dela. Sentença de procedência. Recurso da parte ré. Desprovimento. Pensão especial regulamentada nos artigos 37 e 159 do Decreto Estadual 3044/80. Natureza indenizatória da pensão especial que não se confunde com a pensão previdenciária, de caráter contributivo. Possibilidade de cumulação de ambas as pensões pelos dependentes dos segurados da Previdência Social. Entendimento sufragado pelo STJ e por este TJRJ. Decisão monocrática mantida. RECURSO IMPROVIDO.
Houve oposição de embargos declaratórios, os quais foram rejeitados, em ementa assim sumariada (fl. 233):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Agravo Interno. Apelação cível. Obrigação de fazer cumulada com cobrança. Cessação do desconto da pensão previdenciária no montante da pensão especial recebida em razão da morte de policial civil no exercício da atividade profissional ou em razão dela. Sentença de procedência. Recurso da parte ré. Desprovimento. Pensão especial regulamentada nos artigos 37 e 159 do Decreto Estadual 3044/80. Natureza indenizatória da pensão especial que não se confunde com a pensão previdenciária, de caráter contributivo. Possibilidade de cumulação de ambas as pensões pelos dependentes dos segurados da Previdência Social. Entendimento sufragado pelo STJ e por este TJRJ. Decisão monocrática mantida. Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. RECURSO IMPROVIDO.
Em seu recurso especial de fls. 246-251, as partes recorrentes sustentam violação aos artigos 489, §1º, IV, e 1.022, I e II, combinado com parágrafo único, II, todos do Código de Processo Civil, ao argumento de que a decisão recorrida não se manifestou acerca do teor do artigo 40, §2º, da Constituição Federal.
O Tribunal de origem, às fls. 286-294, não admitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos:
O recurso especial não comporta admissão em relação à alegação de ofensa aos artigos 489, §1º, IV, e 1.022, I e II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, uma vez que não se
[trecho intermediário suprimido]
14/3/2024)
Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor das agravantes, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.