DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra … — AREsp AREsp 2868917
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- 747): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PLANO PRIVADO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE - MEDICAMENTO FORA DO ROL DA ANS - RECOMENDAÇÃO DO CONITEC - DEVER DE COBERTURA.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 747):
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PLANO PRIVADO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE - MEDICAMENTO FORA DO ROL DA ANS - RECOMENDAÇÃO DO CONITEC - DEVER DE COBERTURA. Os §§ 12 e 13 do art. 10 da Lei n. 9.656/98 dispõem sobre a obrigatoriedade de cobertura pelos planos de saúde de tratamento ou procedimento não previsto no rol da ANS, desde que i) comprovada a sua eficácia com base em evidências científicas e plano terapêutico; ou ii) existam recomendações do CONITEC ou aprovação por órgãos técnicos nacionais e estrangeiros.
Sem embargos de declaração.
No recurso especial, a parte recorrente alega ofensa aos artigos 10, incisos I e VI, §§ 4º e 13, e 12, inciso I, "c", e II, "g", da Lei nº 9.656/1998. Defende a tese de que a cobertura do medicamento Eculizumabe seria indevida, por se tratar de fármaco de uso domiciliar e por não constar no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
Sem contrarrazões ao recurso especial (fl.777).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls.779-783), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Não apresentada contraminuta do agravo (fl. 802).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
O ponto central da controvérsia reside na correta aplicação da Súmula 7 do STJ.
No caso concreto, o Tribunal de origem, para concluir pela obrigatoriedade de cobertura do tratamento, realizou uma análise minuciosa e aprofundada do acervo probatório. A decisão não foi genérica, mas sim firmemente ancorada em elementos de prova específicos, conforme se extrai dos próprios trechos do acórdão recorrido.
Inicialmente, para afastar a tese de exclusão por uso domiciliar, a Corte a quo examinou as provas documentais e concluiu que a administração do fármaco exige acompanhamento profissional. O acórdão é explícito ao registrar que "não obstante, verifico que o receituário apresentado pela parte Apelada (ordem n. 09) indica a aplicação endovenosa, o que indica que a administração ocorrerá em ambiente externo". Reforçou esse ponto ao citar a bula do medicamento, que, embora admita a infusão em casa, especifica que "as infusões
[trecho intermediário suprimido]
ao diminuir as exigências para superação da referência básica de cobertura para os planos de saúde. 3. Comprovado o preenchimento dos critérios para flexibilização do rol da ANS definidos na nova lei, cabe ao plano de saúde fornecer tratamento não previsto no rol da ANS.4. Embargos de divergência conhecidos e não providos.
(STJ - EREsp: 1925051 SP 2021/0059467-0, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 18/04/2024, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 24/04/2024)
Desse modo, a decisão recorrida, ao aplicar a lei e seguir a orientação jurisprudencial desta Corte, não merece qualquer reparo, incidindo, também, o óbice da Súmula 83 do STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da condenação fixado na origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.