ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2868922
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
- No caso, o Tribunal de origem manteve a sentença de improcedência dos pedidos porque o caráter abusivo da taxa de juros nos contratos bancários não pode ser reconhecido apenas porque a taxa praticada supera a taxa média, exigindo-se do consumidor a identificação de outros elementos, como custo de captação, spread bancário, risco de crédito e desvantagem excessiva - o que não ocorreu nos autos.
Resultado indicado
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO" (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9603
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TAXA DE JUROS. PROVA DA VANTAGEM EXAGERADA. AUSÊNCIA. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
1. No caso, o Tribunal de origem manteve a sentença de improcedência dos pedidos porque o caráter abusivo da taxa de juros nos contratos bancários não pode ser reconhecido apenas porque a taxa praticada supera a taxa média, exigindo-se do consumidor a identificação de outros elementos, como custo de captação, spread bancário, risco de crédito e desvantagem excessiva - o que não ocorreu nos autos. A reforma desse entendimento encontra óbice nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por MARILZE TERESINHA CANDIDA DA ROZA contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, " a" e "c", da Constituição Federal, impugna o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. CONSIGNADO. MBM SEGURADORA S/A. SEGURADORA VINCULADA A ENTIDADE ABERTA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. APLICAÇÃO DA LEI DE USURA. IMPOSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE DA TAXA NÃO DEMONSTRADA, CONFORME CRITÉRIOS FIXADOS PELO STJ.
I. Mútuo celebrado com entidade aberta de previdência complementar que, conforme precedente qualificado do Superior Tribunal de Justiça (EREsp 678.853/RS - Segunda Seção), equipara-se às instituições financeiras.
2. Segundo o entendimento firmado pelo STJ no REsp. 106530/RS, é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade fique cabalmente demonstrada, antes das soluções do caso concreto.
3. Caso dos autos em que não foi demonstrada a abusividade dos juros pactuados no contrato em vigor.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO" (e-STJ fl. 278).
A recorrente aponta violação do art. 51, IV e § 1º, III, da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), bem como
[trecho intermediário suprimido]
desvantagem exagerada ao consumidor, se considerados os outros fatores acima delineados" (e-STJ fls. 274/276 - grifou-se).
Entretanto, para reformar essa conclusão seria imperioso: (i) reinterpretar as cláusulas contratuais relativas às taxas de juros estipuladas nos mútuos celebrados com a MEM Seguradora S.A., e (ii) reexaminar as provas dos autos, tais como os contratos juntados (n º 00166627, com taxas anuais de 101,22% e 76,00%), os estatutos sociais da ré e as comparações com as taxas médias do Bacen, a fim de verificar se há, de fato, desvantagem exagerada ao consumidor ou discrepância suficiente para caracterizar abusividade.
Incidem, portanto, as Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
Em razão dessa conclusão, fica prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial, pois as Súmulas nºs 5 e 7/STJ impedem o conhecimento da questão de fundo do recurso especial.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.