DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ORGANIZAÇÕES PAULO BIO LTDA — AREsp AREsp 2868923
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ORGANIZAÇÕES PAULO BIO LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- Aplicação dos efeitos da revelia que supostamente teria infringido o art.
Resultado indicado
Apelo provido em parte.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9593
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por ORGANIZAÇÕES PAULO BIO LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 301):
APELAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. Aplicação dos efeitos da revelia que supostamente teria infringido o art. 10 do CPC. Hipótese dos autos em que não se identifica a prolação de decisão surpresa na medida em que oportunizado a ré manifestar se acerca de tal ponto. Ré-apelante que igualmente argui a ausência de exame pela r. sentença apelada da tese de nulidade de sua citação. Decisão não motivada (art. 489, § 1º, IV e VI, CPC). Hipótese que, contudo, comporta o imediato julgamento de mérito (art. 1.013, § 3º, do CPC).
Teórica nulidade da citação. Citação postal entregue ao "funcionário da portaria responsável pelo correspondência" recebimento "nos de condomínios Documento recebido eletronicamente da origem edilícios", que se presume válida, consoante expressa disposição do art. 248 do CPC. Realização do ato citatório no endereço de filial da ré que, outrossim, não compromete a sua higidez. Apelante revel, presumindo-se a veracidade dos fatos alegados na petição inicial no sentido de que não mais haveria a prestação de serviços de administração pela ré, com a correlata procedência do pedido de resolução contratual e declaração de inexistência de débito.
Impugnação do arbitramento dos honorários sucumbenciais em 20% do valor da causa. Hipótese que reuniu o julgamento de ação declaratória de débito com execução de título extrajudicial e embargos do devedor. Percentual arbitrado que concentra o proveito econômico obtido pela a apelada nas três demandas. Redução incabível.
Insurgência contra a aplicação de juros de mora sobre o ônus sucumbencial a contar da data da prolação da r. sentença. Mora do sucumbente quanto a tais verbas que somente se configura com sua intimação para pagar no cumprimento de sentença. Apelo provido em parte.
O Tribunal de origem rejeitou os embargos de declaração opostos (fl. 321-325)
No recurso especial, alega violação aos artigos 10, 284, §2º e 4º, 280 e 489, §1º, inciso IV. Sustenta nulidade da citação, realizada em endereço onde comprovadamente não mais mantinha sede, conforme alteração contratual regularmente registrada antes do ato citatório. Argumenta, ainda, que o Tribunal de origem, sem oportunizar o contraditório, presumiu a continuidade das
[trecho intermediário suprimido]
filial perante a JUCESP somente no dia 26/07/2022 não é suficiente à demonstração de que a empresa ré não mais pudesse ser encontrada em tal local.
No caso concreto, como visto, a análise sobre a validade da citação, e posterior decretação da revelia, demandaria nova incursão nas cláusulas do contrato e nos documentos colacionados aos autos.
Por conseguinte, a controvérsia está decidida com base na prova dos autos e interpretação contratual, o que afasta a competência excepcional do STJ para revisar o julgado, cabendo-lhe, unicamente, a uniformização da interpretação do direito federal infraconstitucional, e não a revaloração do contexto probatório ou a reinterpretação do contrato.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do Recurso Especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.
Deixo de majorar os honorários visto que já foram fixados na origem no patamar máximo de 20% (fl. 211).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.