ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2868943
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10254
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. DEMORA NA CONCESSÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280 DO STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Na origem, os autores, servidores públicos estaduais, ajuizaram ação ordinária em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, em que se busca a concessão de suas aposentadorias, alegando que já cumpriram os requisitos necessários e que a administração pública excedeu os prazos legais para publicação dos atos de aposentadoria, conforme os arts. 114 e 126, § 22, da Constituição Estadual, bem como o pagamento de danos materiais equivalentes aos vencimentos dos meses que os autores trabalharam a mais do que deveriam e de danos morais, julgada improcedente.
2. O Tribunal Estadual negou provimento ao apelo dos Autores.
3. No caso, não se verifica violação ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido apresenta fundamentação suficiente, analisando de forma clara e completa as questões postas, sem omissões, contradições ou obscuridades.
4. A continuidade no exercício das funções públicas após o prazo de 90 dias, previsto na Constituição Estadual, foi uma escolha dos servidores, que receberam remuneração correspondente ao período laborado, não havendo imposição da Administração Pública.
5. A análise de dispositivos de direito local, como os previstos na Constituição Estadual, é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 280 do STF.
6. A pretensão de reexaminar fatos e provas para aferir a configuração de danos materiais e morais decorrentes da demora na concessão de aposentadoria encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
7. A existência de óbices processuais ao conhecimento do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional prejudica a análise da divergência jurisprudencial suscitada pela alínea c.
8. Agravo interno não
[trecho intermediário suprimido]
permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema.
Na espécie, conforme bem pontuado na decisão agravada, percebe-se que houve adequada e suficiente manifestação sobre as questões postas em embargos de declaração, especificamente, quanto à questão da possibilidade de cessão da atividade laboral após noventa dias, com escolha dos servidores em manter tal atividade durante o período, mediante o recebimento de remuneração, motivo pelo qual não se verifica omissão ou negativa de prestação jurisdicional da Corte de origem.
Ademais, não houve qualquer fato novo que justificasse a alteração da decisão agravada, renovando o agravante as mesmas razões dispostas no recurso especial.
No caso, a parte agravante não logrou êxito em infirmar os fundamentos, relativos aos óbices, que nortearam a decisão ora agravada, que deve ser mantida.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.