DECISÃO Cuida-se de agravo interno, interposto por FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL e FUNDAÇÃO ATL… — AREsp AREsp 2868962
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interno, interposto por FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL e FUNDAÇÃO ATLÂNTICO DE SEGURIDADE SOCIAL, contra decisão monocrática de fls.
- 707-708, que não conheceu do agravo em recurso especial dos ora insurgentes.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, objetivou reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fls.
- Mesmo em se tratando de questão de ordem pública, não se pode novamente analisá-la, em decorrência da preclusão.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4805
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interno, interposto por FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL e FUNDAÇÃO ATLÂNTICO DE SEGURIDADE SOCIAL, contra decisão monocrática de fls. 707-708, que não conheceu do agravo em recurso especial dos ora insurgentes.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, objetivou reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fls. 607):
EMENTA: APELAÇÃO. ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REGULAMENTO APLICÁVEL. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. Mesmo em se tratando de questão de ordem pública, não se pode novamente analisá-la, em decorrência da preclusão. O regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade. A modalidade de arbitramento justifica-se diante da necessidade de realização de cálculos que demandam conhecimento técnico, a fim de se estimar o montante da condenação.
Opostos embargos de declaração (fls. 617-622), restaram rejeitados (fls. 627-631).
Nas razões de recurso especial (fls. 633-642), os recorrentes apontaram ofensa aos arts. 17 e 1.022, II, do Código de Processo Civil, e 884 do Código Civil.
Sustentam, em síntese: a) negativa de prestação jurisdicional, por omissão quanto à tese de ausência de interesse de agir do autor; b) enriquecimento ilícito, ao não considerar o resgate já efetuado pelo autor.
Sem contrarrazões.
Em juízo de admissibilidade (fls. 674-676), a Corte local negou o processamento do recurso especial, pelos seguintes fundamentos: (i) não houve ofensa ao art. 1.022 do CPC; (ii) incidência da Súmula 518 do STJ; e (iii) óbice da Súmula 7/STJ.
Daí o agravo (fls. 680-694), buscando destrancar o processamento daquela insurgência.
Sem contraminuta.
Em decisão monocrática da Presidência desta Corte Superior (fls. 707-708), não foi conhecido o agravo, pela incidência da Súmula 182/STJ, em virtude de a parte não ter impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.
Daí o presente agravo interno (fls. 712-722), no qual as agravantes refutam a aplicação do supracitado óbice, arguindo que foram impugnados todos os fundamentos da decisão de admissibilidade da Vice-Presidência do Tribunal de origem.
Sem impugnação.
É o relatório.
Decido.
1. Diante das alegações formuladas no agravo interno de fls. 712-722, reconsidera-se a decisão agravada.
De fato, as agravantes refutaram, nas razões do Agravo em Recurso Especial, todos os fundamentos da
[trecho intermediário suprimido]
no REsp n. 1.958.481/RS, Segunda Turma).
2. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
3. Inviável a revisão da conclusão da corte de origem quando a análise demandar o revolvimento fático-probatório dos autos.
Incidência da Súmula n. 7 do STJ.
4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.841.962/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.)
4. Do exposto, com fulcro no art. 932 do CPC c/c Súmula 568 do STJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento .
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.