ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2868967
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- NÃO INDICAÇÃO DO ARTIGO 1.022 E INCISOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL COMO DISPOSITIVO VIOLADO NO RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da ausência de prequestionamento da pretensão recursal.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9587
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NÃO INDICAÇÃO DO ARTIGO 1.022 E INCISOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL COMO DISPOSITIVO VIOLADO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO FICTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da ausência de prequestionamento da pretensão recursal.
2. A parte agravante alega que o artigo 921, § 4º, do Código de Processo Civil foi prequestionado por meio de embargos declaratórios opostos ao acórdão do Tribunal de origem.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se houve o prequestionamento da tese recursal, considerando que o dispositivo cuja violação se alegou no recurso especial não foi examinado pelo Tribunal de origem.
III. Razões de decidir
4. O prequestionamento é exigência constitucional, devendo ser observado quando da interposição de recurso especial.
5. O prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC/15 exige a oposição de embargos de declaração na origem e a indicação do art. 1.022 do CPC/15 como violado.
6. No caso, o dispositivo cuja violação se alega não foi tematizado nos acórdãos do Tribunal de origem e não houve indicação de violação do artigo 1.022 do CPC no recurso especial.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da ausência de prequestionamento da pretensão recursal.
Segundo a parte agravante, o artigo 921, § 4º, do Código de Processo Civil foi prequestionado por meio de embargos declaratórios opostos ao acórdão do Tribunal de origem.
Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada deixou de se manifestar.
É o relatório.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NÃO INDICAÇÃO DO ARTIGO 1.022 E INCISOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL COMO DISPOSITIVO VIOLADO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
[trecho intermediário suprimido]
do art. 1.022, inc.
II, do CPC e a ocorrência do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), o que foi observado pelo recurso.
3. É possível a emenda da petição inicial após a citação, desde que não se altere o pedido ou a causa de pedir.
4. "O indeferimento da petição inicial, quer por força do não-preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 319 e 320 do CPC, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, reclama a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor, nos termos do art. 321 do CPC" (REsp n. 2.013.351/PA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 14/9/2022, DJe de 19/9/2022).
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 2.013.613/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.)
Forte nessas razões, manifesto meu voto pelo não provimento do presente agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.