ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2868968
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo de instrumento em cumprimento de sentença.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7697, 13024
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF.
1. Agravo de instrumento em cumprimento de sentença.
2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.
3. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado, quando suficiente para a manutenção de suas conclusões, impede a apreciação do recurso especial.
4. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno interposto por MIGUEL RIBAS DE SA, contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
Ação: agravo de instrumento em cumprimento de sentença ajuizada por MIGUEL RIBAS DE SA em face de BRADESCO SAUDE S/A., por meio do qual sustenta que houve pagamento a maior por parte do executado, e que a sentença extintiva do cumprimento de sentença já havia transitado em julgado, não havendo fundamento para nova discussão.
Decisão interlocutória: A decisão reconheceu a falha de procedimento e declarou a nulidade da sentença proferida prematuramente, determinando a remessa dos autos à Contadoria e posterior intimação da parte agravante para restituir o valor levantado em excesso.
Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 85):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECONHECIMENTO DO EXCESSO DE EXECUÇÃO APÓS O JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DA SENTENÇA PROFERIDA PREMATURAMENTE. POSSIBILIDADE. HOMENAGEM À CELERIDADE, EFICÁCIA DO PROCESSO E ECONOMIA PROCESSUAL, A JURISPRUDÊNCIA REITERADA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ADMITE QUE O CREDOR POSTULE A RESTITUIÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No caso, não há controvérsia de que o agravado pagou valor superior ao que era efetivamente devido. Assim, faz jus à repetição do indébito, a fim de evitar enriquecimento sem causa. 2. Lado outro, rendendo homenagem à celeridade, eficácia do processo e economia
[trecho intermediário suprimido]
no AREsp 2.438.568/SP, Terceira Turma, DJe de 11/4/2024.
Quanto à Súmula 284/STF, a deficiência de fundamentação decorre da própria falta de impugnação integral dos fundamentos suficientes do acórdão, o que atrai, cumulativamente, os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, conforme entendimento desta Corte, segundo o qual, "na hipótese em que a parte recorrente não infirma todos os fundamentos utilizados pelo tribunal de origem para decidir, é cabível a aplicação das Súmulas n. 283 e 284 do STF" (AgInt no AREsp 2.548.715/DF, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024).
No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.743.076/SP, Terceira Turma, DJEN 19/5/2025; AgInt no AREsp n. 2.548.715/DF, Quarta Turma, DJe 28/8/2024; AgInt no REsp n. 2.138.354/RJ, Quarta Turma, DJEN 22/8/2025.
Diante disso, deve ser mantido o entendimento adotado na decisão agravada, não merecendo reparos.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.