ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2868975
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Execução de título extrajudicial. tutela provisória de urgência.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9607, 4976, 9196
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Execução de título extrajudicial. tutela provisória de urgência. Dilação probatória. cerceamento defesa. ausência DE PREQUESTIONAMENTO. agravo interno desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão no acórdão recorrido, mediante violação do art. 1.022, II, do CPC; e (ii) saber se houve cerceamento de defesa pela não realização de prova em análise de tutela provisória de urgência.
III. Razões de decidir
3. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, concluindo pela ausência dos requisitos para concessão de tutela provisória de urgência para suspender o curso processual da demanda executiva.
4. A matéria relativa ao cerceamento de defesa não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido, carecendo do indispensável prequestionamento, conforme Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não configura omissão quando a Corte de origem decide de forma clara e objetiva sobre ausência dos requisitos para concessão de tutela provisória de urgência. 2. A ausência de manifestação expressa sobre determinada matéria pelo Tribunal de origem, mesmo após embargos de declaração, caracteriza ausência de prequestionamento".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 355, I, 369, 371, 1.022, II; CF/1988, art. 5º, LIV e LV.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282, STJ, Súmulas n. 7, 182 e 211, STJ, AgRg nos EREsp n. 947.231/SC, relator Ministro Corte Especial, julgado 23/4/2012; STJ, AgInt no REsp n. 2.157.126/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado 16/12/2024.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por JOACIR RENAN DE AZEVEDO e por ESPÓLIO DE FRANCISCO JUAREZ MACHADO contra decisão da Presidência que negou provimento ao
[trecho intermediário suprimido]
que julgou os embargos de declaração.
Com efeito, a análise do Tribunal de origem, como transcrito no tópico antecedente, cingiu-se à verificação da presença dos requisitos legais para concessão da tutela provisória de urgência requerida, à luz do art. 300 do CPC. Entendeu o Tribunal a quo que não foi demonstrada a probabilidade do direito no que tange à alegação de quitação da dívida, destacando a necessidade de dilação probatória, bem como ausência de demonstração de perigo de dano irreparável ou ao resultado útil do processo.
Como se depreende, a análise ocorreu em juízo de cognição sumári a e tão somente em relação aos requisitos para concessão de tutela provisória de urgência, sem emissão de juízo de valor sobre os dispositivos legais referente à produção de provas aventados no recurso especial.
Caso, pois, de aplicação das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.
V - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.