DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2868976
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por TS2 PARTICIPAÇÕES LTDA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fl.
- AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS.
- Tribunal, a retenção de 10% (dez por cento) dos valores pagos é o percentual ideal, na medida que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem gerar enriquecimento ilícito da parte, sobretudo porque o imóvel objeto da contenda poderá ser renegociado.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1723519/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7768
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por TS2 PARTICIPAÇÕES LTDA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fl. 295-296, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS. CULPA EXCLUSIVA DO PROMITENTE COMPRADOR. MULTA COMPENSATÓRIA. RAZOABILIDADE. COMISSÃO DE CORRETAGEM INDEVIDA. TAXA DE FRUIÇÃO INCABÍVEL. LOTE SEM EDIFICAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS RECUSAIS DEVIDOS. 1. Conforme entendimento deste E. Tribunal, a retenção de 10% (dez por cento) dos valores pagos é o percentual ideal, na medida que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem gerar enriquecimento ilícito da parte, sobretudo porque o imóvel objeto da contenda poderá ser renegociado. Precedentes do STJ. 2. Conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça, firmado em sede de recurso repetitivo (Resp n. 1.599.511/SP - Tema 938), é válida a "cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem." 3. No caso em apreço, não há, no contrato firmado entre os litigantes, informação clara e destacada sobre o valor da comissão de corretagem, o que é condição necessária para a transmissão do referido encargo ao consumidor. 4. Não se mostra devida a cobrança da taxa de fruição, uma vez que, em se tratando de imóvel não edificado, inexiste proveito econômico proporcionado pelo terreno, bem como comprovação de que a parte requerida tenha deixado de auferir lucro em virtude da privação do uso do lote. 5. A sucumbência recíproca não impede a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, nos termos do § 11, artigo 85 do Código de Processo Civil. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 273-275, e-STJ.
Nas razões de recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 489, §1º, 1.022, II, do CPC, 389, 402, 403, 725, 1.196, 1.204 e 1.228 do Código Civil.
Sustenta, em síntese: a) omissão acerca da pactuação expressa da comissão de corretagem e da aplicação do percentual mínimo de retenção de 25% em contratos de promessa de compra e venda rescindidos por culpa do
[trecho intermediário suprimido]
comprador de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão" (REsp 1.740.911/DF, DJe 22.8.2019).
4. Recurso especial parcialmente provido.
(REsp 1723519/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2019, DJe 02/10/2019)
No caso em apreço, a Corte de origem afirma genericamente que seria cabível a retenção no percentual de 10% (dez por cento) considerando o montante já pago pelos compradores. Isto é, verifica-se que o aresto combatido não examinou o valor dos custos incorridos pela empresa ré e os contrapôs às quantias pagas pelos autores e ao valor do contrato, razão pela qual merece reforma no ponto.
3. Do exposto, com fundamento no art. 932 do NCPC c/c a súmula 568/STJ, conheço do agravo para, de plano, dar parcial provimento ao recurso especial a fim de majorar o percentual de retenção para 25% do montante pago.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.