ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2868994
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
- De acordo com jurisprudência desta Corte Superior, embora as disposições da Lei n.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12489
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.
1. De acordo com jurisprudência desta Corte Superior, embora as disposições da Lei n. 9.656/1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, não retroajam para atingir contratos celebrados antes de sua vigência (quando não adaptados ao novel regime), a eventual abusividade das cláusulas pode ser aferida à luz do Código de Defesa do Consumidor, do Código Civil ou outras legislações pertinentes. Precedentes. Incidência do óbice da Súmula 83/STJ.
2. A reforma do acórdão recorrido, sobretudo na parte relativa ao exame da abusividade da negativa de cobertura, em face das disposições do CDC, demandaria o reexame das provas dos autos. Incidência do óbice da Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por UNIMED COMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão monocrática de fls. 270-274 e-STJ, da lavra deste signatário, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial manejado pela parte ora agravante.
O apelo extremo, a seu turno, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, fora deduzido em desafio a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 208 e-STJ):
Apelação Cível. Plano de saúde. Paciente portador de insuficiência cardíaca estágio clínico "C". Indicação médica para realização de intervenção percutânea da insuficiência mitral secundária. Sentença procedente. Insurgência da ré. Alegação de que se trata de plano não regulamentado. Contrato celebrado anteriormente à edição da Lei 9.656/98. Irrelevância. Obrigação de trato sucessivo. É vedado à operadora do plano de saúde sobrepor-se ao profissional médico responsável pela escolha da terapia aplicável. Incidência da Súmula 102 do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, devendo prevalecer a indicação médica. Aplicação do disposto no artigo 10, §§ 12 e 13, da Lei nº 9.656/98, com
[trecho intermediário suprimido]
incide o prazo prescricional trienal à pretensão de ação declaratória de nulidade de cláusula contratual de seguro saúde fundada em enriquecimento sem causa.
2. Alterar as conclusões alicerçadas pela Corte de origem, requisitaria o reexame de todo o manancial fático-probatório dos autos, além de uma nova apreciação das cláusulas contratuais, o que é obstado pelas Súmulas 5 e 7 desta Corte.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 1.790.791/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023.)
Portanto, inviável a admissão do presente apelo nobre, ante a incidência dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ.
Sendo o suficiente para manutenção do decisum, é de rigor o desprovimento do agravo interno.
Desde já, advirta-se que a utilização de expedientes protelatórios poderá ensejar a aplicação das penalidades legais.
3. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.