DECISÃO Trata-se de agravo interno (fls — AREsp AREsp 2869017
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.045-1.051) interposto contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial (fls.
- Os embargos de declaração foram rejeitados (fls.
- Em suas razões, a parte agravante aduz que impugnou todos os fundamentos da decisão de admissibilidade do especial.
- Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.
Resultado indicado
Recurso conhecido e provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4794, 10445
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno (fls. 1.045-1.051) interposto contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 1.019-1.020).
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.040-1.042).
Em suas razões, a parte agravante aduz que impugnou todos os fundamentos da decisão de admissibilidade do especial.
Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.
Contrarrazões às fls. 1.057-1.065.
É o relatório.
Decido.
A parte recorrente atacou todos os pontos da decisão que não admitiu o recurso especial, devendo ser afastada a Súmula n. 182/STJ.
Assim, reconsidero a decisão agravada, proferida pela Presidência do STJ, e passo a novo exame do recurso.
Na origem, o recurso especial não foi admitido em virtude da impossibilidade de análise de violação a dispositivo constitucional e da incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 962-967).
O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 871):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - REALIZAÇÃO DE NOVOS CÁLCULOS - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA ESTRITA AO TÍTULO JUDICIAL - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O laudo pericial a que se refere a decisão agravada foi realizado antes de ser declarada nulidade do contrato de parceria pecuária, com a manutenção do negócio simulado, qual seja, "o mútuo feneratício". 2. Assim, em observância à fidelidade do título judicial respectivo, não há se falar em prevalência do laudo anteriormente homologado, uma vez que se deu em desacordo com os comandos do título judicial, devendo ser realizado novo cálculo com abatimento de todos os valores efetivamente pagos. 3. Recurso conhecido e provido.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 915-919).
Nas razões do recurso especial (fls. 922-933), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou ofensa aos arts. 5º, XXXVI, da CF e 502 e 507 do CPC, aduzindo ofensa à coisa julgada.
Argumenta que "o acórdão partiu da premissa equivocada de que o acórdão proferido na ação declaratória alterou a base factual do negócio, quando na verdade o acórdão tão somente expurgou os juros que entendia abusivos" (fl. 931).
Afirma que "o negócio foi realizado, bem como todos os pagamentos feitos pelos recorridos ocorreram com base nos cascos e, portanto para apuração correta do saldo devedor, se faz imprescindível o levantamento dos valores dos cascos não pagos" (fl. 931).
A insurgência não merece prosperar.
Cumpre esclarecer que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se acerca de suposta violação de dispositivos constitucionais, sob
[trecho intermediário suprimido]
confronto com o título judicial), com a respectiva conversão em valores (desde o início da avença), inclusive dos pagamentos efetuados.
Portanto, ao contrário do que alega o embargante, não há se falar em erro material e muito menos em ofensa á coisa julgada, mas sim no inconformismo do recorrente quanto às razões de decidir.
A pretexto de alegar violação da lei processual, pretende a parte, em verdade, a revisão do contorno fático dos autos, argumentando que, a despeito da anulação da parceria pecuária, os cálculos devem ser feitos com base em semoventes e não como mútuo, tal como determinado no acórdão. Para acolher a pretensão recursal seria necessário o reexame do material de conhecimento , o que não se admite em recurso especial, à luz da Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, reconsidero a decisão da Presidência desta Corte (fls. 1.019-1.020) para CONHECER do agravo nos próprios autos e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.