DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por EDÉSIO DE SOUSA MARTINS contra a decisão de fls — AREsp AREsp 2869022
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por EDÉSIO DE SOUSA MARTINS contra a decisão de fls.
- 381-387, que deu provimento ao agravo em recurso especial para determinar que a retenção fosse de 10% dos valores efetivamente pagos pelo comprador, reformando o entendimento do Tribunal de origem que havia aplicado a multa compensatória sobre o valor total do contrato.
- Em suas razões, o embargante alega omissão no julgado quanto à redistribuição do ônus sucumbencial, afirmando que, embora tenha sido dado provimento ao recurso, não houve manifestação sobre a responsabilidade pelas despesas e honorários advocatícios, nos termos do art.
- 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil (fls.
Resultado indicado
Agravo interno parcialmente provido.(AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9587, 10582
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por EDÉSIO DE SOUSA MARTINS contra a decisão de fls. 381-387, que deu provimento ao agravo em recurso especial para determinar que a retenção fosse de 10% dos valores efetivamente pagos pelo comprador, reformando o entendimento do Tribunal de origem que havia aplicado a multa compensatória sobre o valor total do contrato.
Em suas razões, o embargante alega omissão no julgado quanto à redistribuição do ônus sucumbencial, afirmando que, embora tenha sido dado provimento ao recurso, não houve manifestação sobre a responsabilidade pelas despesas e honorários advocatícios, nos termos do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil (fls. 389-390).
Requer o acolhimento dos embargos de declaração, com atribuição de efeitos infringentes, para que seja suprida a omissão apontada e redistribuído o ônus da sucumbência, de modo que o recorrido responda integralmente pelas despesas e honorários, ou, subsidiariamente, que a maior parte das despesas e honorários seja arcada pelo recorrido.
As contrarrazões não foram apresentadas, conforme certidão de fl. 395.
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a aclarar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado, o que não se verifica na espécie.
A decisão embargada analisou de forma clara e suficiente a controvérsia, limitando-se a reformar o entendimento do Tribunal de origem quanto ao percentual de retenção, sem adentrar na questão da redistribuição do ônus sucumbencial, uma vez que, conforme se depreende da decisão monocrática, esta não foi integralmente desprovida, assim não é possível a majoração, e/ou a redistribuição dos honorários advocatícios.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. AFASTAMENTO.
1. Ação de cobrança.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
4. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.
5. Inviável a majoração dos honorários advocatícios quando a decisão foi parcialmente provida.
6. Agravo interno parcialmente provido.(AgInt no AREsp n. 2.438.904/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 24/4/2024.)
Dessa forma, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação do STJ foi analisada, não padecendo a decisão recorrida de vícios que autorizariam sua oposição (ambiguidade, obscuridade, contradição e omissão).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.