ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2869023
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
152): AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO RENOVATÓRIA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECISÃO AGRAVADA QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO DA AGRAVADA - FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, QUE DEVE SER REALIZADA CONFORME OS LIMITES IMPOSTOS NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - DEBATE LIMITADO AO VALOR DO ALUGUEL - GARANTIA DO JUÍZO QUE NÃO CONFIGURA PAGAMENTO DO DÉBITO - INCIDÊNCIA DAS PENALIDADES PREVISTAS NO ARTIGO 523, § 1º, DO CPC DECISÃO REFORMADA EM PARTE RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO Embargos de declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9593
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
1. Cumprimento de sentença
2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade: i) não foi demonstrada a violação dos dispositivos arrolados, e ii) a incidência da Súmula 7 do STJ.
3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.
4. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno interposto por CLAUDINEIA APARECIDA DE CARVALHO MANTOVAN contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.
Ação: Cumprimento de sentença movido pela agravante em face da Companhia Santa Cruz.
Decisão: acolheu a impugnação para afastar a devolução dos acessórios (fundo de promoção e taxa de administração).
Acórdão: deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pela agravante, nos termos da ementa a seguir (fl. 152):
AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO RENOVATÓRIA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECISÃO AGRAVADA QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO DA AGRAVADA - FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, QUE DEVE SER REALIZADA CONFORME OS LIMITES IMPOSTOS NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - DEBATE LIMITADO AO VALOR DO ALUGUEL - GARANTIA DO JUÍZO QUE NÃO CONFIGURA PAGAMENTO DO DÉBITO - INCIDÊNCIA DAS PENALIDADES PREVISTAS NO ARTIGO 523, § 1º, DO CPC DECISÃO REFORMADA EM PARTE RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
Embargos de declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados.
Decisão da Presidência do STJ: não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela parte agravante devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
Agravo interno: a parte agravante alega que "impugnou especificamente a afronta ao artigo 523, § 1º, do CPC
[trecho intermediário suprimido]
aplicação do direito à hipótese, sem demonstrar a desnecessidade do revolvimento de fatos e provas.
Nesse sentido, confira-se: AgInt no AREsp 2.441.269/RS, Terceira Turma, DJe de 28/2/2024 e AgInt no AREsp 2.326.551/GO, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023.
Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte agravante apontar que, nas razões do agravo em recurso especial, combateu os fundamentos da decisão agravada, ônus do qual não se desincumbiu, não sendo possível impugnar a decisão de admissibilidade nas razões do agravo interno.
Assim sendo, consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.152.939/RS, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023 e AgInt no AREsp 1.895.548/GO, Quarta Turma, DJe de 18/3/2022.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.