ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2869032
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE PROVAS.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7780, 10439, 10433, 7779, 7768
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Alegação de julgamento ultra petita. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRêNCIA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial, no qual a parte agravante alega violação do art. 492 do CPC, sustentando que a condenação ao pagamento de multa compensatória foi imposta sem pedido expresso na petição inicial, caracterizando julgamento ultra petita.
2. A decisão agravada foi fundamentada na interpretação de cláusulas contratuais e análise de provas, concluindo pela responsabilidade dos empreendedores pelo inadimplemento contratual, e aplicou as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, impedindo o reexame de cláusulas contratuais e elementos fático-probatórios.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a condenação ao pagamento de multa compensatória sem pedido expresso na petição inicial caracteriza julgamento ultra petita, e se a análise dessa questão demanda reexame de provas ou contratos; (ii) saber se foram violados os arts. 54 da Lei de Locações e 420 do Código Civil, no que se refere à devolução da res sperata e à culpa pela rescisão contratual.
III. Razões de decidir
4. A decisão agravada foi mantida com base na interpretação de cláusulas contratuais e análise de provas, o que impede o reexame nesta instância, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
5. A alegação de julgamento ultra petita não prospera, pois a análise da existência de pedido expresso para a condenação demanda reexame probatório, o que é vedado nesta instância.
6. A aplicação das normas federais foi considerada adequada pela decisão agravada, levando em conta o quadro fático e contratual já delimitado pelo Tribunal de origem.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ impede o reexame de cláusulas contratuais e elementos fático-probatórios".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 492;
[trecho intermediário suprimido]
de pedido expresso para a condenação demanda reexame probatório. Assim, não obstante as alegações apresentadas neste agravo interno em relação à violação do art. 492 do CPC, não há como afastar o fundamento da decisão sobre essa alegação.
De igual modo, não prospera o recurso no que se refere à alegação de violação dos arts. 54 da Lei de Locações e 420 do Código Civil.
A decisão agravada aplicou corretamente as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, impedindo a análise de questões jurídicas relevantes sobre a devolução da res sperata e a culpa pela rescisão contratual.
Nesse contexto, a decisão deve ser mantida, pois a aplicação das normas federais foi feita de forma adequada, considerando o quadro fático e contratual já delimitado pelo Tribunal de origem.
Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno .
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.