ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2869049
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4939
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ.
1. O agravo interposto contra decisão denegatória de processamento de recurso especial que não impugna, especificamente, o fundamento por ela utilizado, não deve ser conhecido.
2. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Examina-se agravo interno interposto por BL - GESTÃO DE NEGÓCIOS LTDA. contra decisão da Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial.
Ação: incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado por LADY & LORD ADMINISTRADORA LTDA. nos autos de execução de título extrajudicial movida em face de BUSATTO E LIBERATO ADMINISTRADORA DE SALÕES DE BELEZA LTDA., ANGELO PEDROTI LIBERATO e LUIS FERNANDO BUSATTO.
Decisão: deferiu o pedido para permitir o redirecionamento da execução em desfavor da agravante.
Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela agravante, nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE SUSCITADA. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ACERCA DO DESVIO DE FINALIDADE. INOCORRÊNCIA. DECISÃO QUE EXPÔS, COM SUFICIENTE CLAREZA, OS MOTIVOS PELOS QUAIS ENTENDEU CARACTERIZADO O GRUPO ECONÔMICO ENTRE A EMPRESA EXECUTADA E EMPRESAS SUSCITADAS, CONFUSÃO PATRIMONIAL E INTENÇÃO DE LESAR CREDORES. PRELIMINAR REJEITADA. 2. MÉRITO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA A EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO ENTRE AS EMPRESAS SUSCITADAS E EXECUTADA. IDENTIDADE DO QUADRO SOCIETÁRIO. PESSOAS JURÍDICAS QUE EXPLORAM O MESMO RAMO DE ATIVIDADE. TRANSFERÊNCIAS DE ATIVOS E PASSIVOS ENTRE AS EMPRESAS. AUSÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO. CONFUSÃO PATRIMONIAL EVIDENCIADA. ALEGADA ILICITUDE DOS EXTRATOS BANCÁRIOS COMO MEIO DE PROVA. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NA ORIGEM E, CONSEQUENTEMENTE, NÃO ABORDADA NA DECISÃO. PRECLUSÃO RECONHECIDA. ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA CARACTERIZADO PELA CONFUSÃO PATRIMONIAL.
[trecho intermediário suprimido]
de origem para inadmitir o apelo extremo, qual seja, a Súmula 7 do STJ.
Da análise das razões do agravo em recurso especial, verifica-se que, de fato, não houve a adequad a impugnação ao óbice acima mencionado.
Cumpre registrar que, na hipótese em que se pretende impugnar, no agravo em recurso especial, a aplicação da Súmula 7 do STJ, deve a parte agravante demonstrar efetivamente que a solução da controvérsia independe do reexame dos elementos de convicção dos autos, avaliados pelas instâncias ordinárias, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, como ocorreu na hipótese. Assim, correta a aplicação da Súmula 182/STJ, pela decisão agravada, que fica mantida.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo, não se vislumbrando, por ora, a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, razão pela qual mostra-se descabida a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.