DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (fls — AREsp AREsp 2869050
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (fls.
- 566-575) opostos à decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo (fls.
- A parte embargante sustenta que houve omissão, pois as teses jurídicas invocadas no especial não foram analisadas, sobretudo a que se refere à validade de contrato administrativo.
- Argumenta que houve contradição, pois foi afastada a Súmula n.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9593, 9610
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração (fls. 566-575) opostos à decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo (fls. 559-562).
A parte embargante sustenta que houve omissão, pois as teses jurídicas invocadas no especial não foram analisadas, sobretudo a que se refere à validade de contrato administrativo.
Argumenta que houve contradição, pois foi afastada a Súmula n. 182/STJ, mas se manteve o não conhecimento do recurso.
Impugnação apresentada (fls. 576-582), com pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC.
Ademais, os embargos declaratórios, em regra, não permitem rejulgamento da causa, como pretende a parte ora embargante, sendo certo que o efeito modificativo pretendido é possível apenas em casos excepcionais, uma vez comprovada a existência no julgado dos vícios mencionados, o que não se evidencia no caso em exame.
Não há falar em omissão, pois a decisão foi clara ao explicitar que o recurso não pode ser admitido, tendo em vista a existência de fundamento não atacado -responsabilidade da locatária, ainda que o contrato não tenha atendido a formalidades anteriores, pois ficou demonstrado o uso do imóvel.
No mais, a contradição que dá ensejo a embargos de declaração é a interna, isto é, entre proposições do próprio julgado, e não entre o julgado e as razões da parte.
Não se observa a contradição apontada, principalmente porque o afastamento da Súmula n. 182/STJ não implica o pronto conhecimento do recurso, podendo ser analisados outros requisitos de admissibilidade.
O simples fato de a decisão recorrida ser contrária aos interesses da parte não configura nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
Assim, não se constata nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios.
Em face do exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Indefiro o pedido da parte embargada, de aplicação da multa, porque não evidenciada, até o momento, conduta maliciosa ou temerária a justificar tal sanção.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.