DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual NELIO LACERD… — AREsp AREsp 2869082
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual NELIO LACERDA WANDERLEI se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS assim ementado (fl.
- PARALISIA IRREVERSÍVEL E INCAPACITANTE NÃO CARACTERIZADA.
- 111, inciso II, do Código Tributário Nacional prevê que a legislação tributária que dispõe sobre outorga de isenção deve ser interpretada literalmente, por se tratar de exceção às exações.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5917, 5915
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual NELIO LACERDA WANDERLEI se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS assim ementado (fl. 1.039):
APELAÇÃO CÍVEL. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988. DOENÇA. AMILOIDOSE HEREDOFAMILIAR NEUROPÁTICA. NÃO PREVISTA. INTERPRETAÇÃO LITERAL ESTRITA. PARALISIA IRREVERSÍVEL E INCAPACITANTE NÃO CARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O art. 111, inciso II, do Código Tributário Nacional prevê que a legislação tributária que dispõe sobre outorga de isenção deve ser interpretada literalmente, por se tratar de exceção às exações. Em outras palavras, é defesa a utilização de restrições e, sobretudo, de ampliações ou analogias na interpretação de normas dessa natureza.
2. As pessoas portadoras de doenças graves são isentas de imposto de renda, por força do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988. Caso em que restou incontroverso o apelante ser portador da doença amiloidose heredofamiliar neuropática, a qual não se encontra entre as doenças previstas expressamente no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988. Os documentos colacionados aos autos evidenciam que a doença acometida pelo autor pode causar paralisia irreversível e incapacitante, isto é, trata-se de consequência que poderá acontecer, mas que ainda não ocorreu, não fazendo jus o autor à isenção do imposto de renda com espeque na paralisia irreversível e incapacitante.
3. Recurso conhecido e desprovido. Honorários majorados.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1.122/1.129).
A parte recorrente alega o seguinte:
(1) "violação dos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil (CPC), por omissão do acórdão quanto a laudos médicos que, segundo afirma, atestam "paralisia irreversível e incapacitante", documentos que seriam aptos a viabilizar o reconhecimento de isenção do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF)" (fls. 1.198/1.216); e
(2) "ofensa aos arts. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A, do CPC, ao argumento de que os honorários de sucumbência foram fixados e majorados de forma "exorbitante" sobre o valor da causa, devendo ser reduzidos por apreciação equitativa, em atenção à proporcionalidade e à razoabilidade" (fls. 1.216/1.220).
Requer o provimento do recurso.
A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 1.242/1.251).
O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.
É o relatório.
A decisão de admissibilidade foi
[trecho intermediário suprimido]
das Súmulas 282 do STF e 211 do STJ, não sendo caso de prequestionamento ficto ou implícito.
3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, constata-se deficiência na argumentação quando o dispositivo legal citado não possui comando normativo suficiente para embasar a tese defendida no recurso especial.
4. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.818.674/AL, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.