DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2869093
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por INTERCARRIER TRANSPORTE INTERNACIONAL LTDA., contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- 981, e-STJ): RELAÇÃO COMERCIAL ESTABELECIDA ENTRE AS PARTES.
- SOCIEDADE EMPRESARIAL DE FATO NÃO COMPROVADA.
Resultado indicado
Apelo de Aliança provido em parte.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9617, 9984
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por INTERCARRIER TRANSPORTE INTERNACIONAL LTDA., contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 981, e-STJ):
RELAÇÃO COMERCIAL ESTABELECIDA ENTRE AS PARTES. SOCIEDADE EMPRESARIAL DE FATO NÃO COMPROVADA. CONTRATO DE COLABORAÇÃO RECONHECIDO PELA SENTENÇA. LEVANTAMENTO DE CRÉDITOS E DÉBITOS EM LIQUIDAÇÃO. MANUTENÇÃO. RECURSO DE INTERCARRIER NÃO PROVIDO. APELO DE ALIANÇA PROVIDO EM PARTE. Relação comercial estabelecida entre as partes. Alegação de que houve sociedade empresarial de fato não comprovada. Pedidos de reconhecimento e dissolução de sociedade, assim como de apuração de haveres, contas e exibição de documentos rejeitados. Indenização pelo dano material. Não comprovação. Indenização pelo dano moral. Descabimento. Improcedência do pedido. Relação colaborativa proporcional reconhecida. Apuração de créditos e débitos em liquidação. Manutenção. Recurso de Intercarrier não provido. Apelo de Aliança provido em parte.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 999/1003, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 1006/1034, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos artigos 86, 489, § 1º, IV, 1.022, II, do CPC/2015; e 987 do CC/2002.
Sustenta, preliminarmente, entre as fls. 1018/1026, e-STJ, negativa de prestação jurisdicional, afirmando haver omissão no acórdão recorrido acerca da apreciação das características da relação mantida entre as partes, que seriam incompatíveis com a natureza jurídica do contrato de colaboração (agenciamento).
No mérito, alega: a) a existência de uma sociedade empresarial de fato entre a recorrente Intercarrier e a recorrida Aliança, com divisão de despesas e aportes financeiros; e b) a incorreta distribuição do ônus da sucumbência, considerando que a Aliança decaiu na maior parte dos seus pedidos na ação conexa.
Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 1057/1060, e-STJ).
É o relatório.
Decido.
O inconformismo não merece prosperar.
1. Passa-se, inicialmente, à análise da negativa de prestação jurisdicional pela instância de origem.
Alegou a recorrente que o Tribunal local foi omisso acerca da apreciação das características da relação mantida entre as partes, que seriam incompatíveis com a natureza jurídica do contrato de colaboração.
No ponto, deve ser registrado que o acórdão recorrido
[trecho intermediário suprimido]
INTERNO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. NÃO PROVIMENTO. (..) 3. A revisão do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido para fins de aferição de sucumbência recíproca ou mínima implica reexame elementos fáticos e probatórios dos autos, incidindo a Súmula 7 do STJ. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.376.134/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.)
3. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conhece-se do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.