DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por OAS EMPREENDIMENTOS S.A — AREsp AREsp 2869116
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por OAS EMPREENDIMENTOS S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls.
- 56-56): AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento de sentença - Ordem de penhora de ações - Manutenção - Necessidade - Caso em que o cumprimento do julgado não é recente, o débito é incontroverso, e a agravante, embora se oponha à penhora de ações suas, não indica outra medida concreta e válida - e mais eficaz ao credor - que lhe seja menos gravosa.
Resultado indicado
805, parágrafo único, do CPC - Circunstancialmente, o imóvel indicado pela agravante à substituição não cumpre essa exigência, pois está gravado com diversas restrições, e, dessa maneira, não se pode impor ao credor o ônus de aceitá- lo - Precedente - Recurso desprovido, revogado o efeito suspensivo.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.09580.09594.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por OAS EMPREENDIMENTOS S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 56-56):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento de sentença - Ordem de penhora de ações - Manutenção - Necessidade - Caso em que o cumprimento do julgado não é recente, o débito é incontroverso, e a agravante, embora se oponha à penhora de ações suas, não indica outra medida concreta e válida - e mais eficaz ao credor - que lhe seja menos gravosa. A invocação da menor onerosidade pressupõe a existência de meio executivo mais eficaz ao credor e menos oneroso ao devedor - Exegese do art. 805, parágrafo único, do CPC - Circunstancialmente, o imóvel indicado pela agravante à substituição não cumpre essa exigência, pois está gravado com diversas restrições, e, dessa maneira, não se pode impor ao credor o ônus de aceitá- lo - Precedente - Recurso desprovido, revogado o efeito suspensivo.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 74-78).
No recurso especial, alega que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos violação dos arts. 805 do Código de Processo Civil (CPC), 848 do CPC, 797 do CPC (parágrafo único), e 489, § 1º, II, do CPC, além de dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 105, III, c, da Constituição Federal (fls. 80-81; 86; 88-94).
Aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte.
Contrarrazões apresentadas às (fls. 138-158).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 159-161), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 175-182).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
O acórdão recorrido julgou agravo de instrumento interposto por OAS Empreendimentos S.A. contra decisão que indeferiu pedido de substituição de penhora de ações por bem imóvel no cumprimento de sentença (fls. 56-59).
Inicialmente, não há falar em ofensa ao art. 489 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem enfrentou adequadamente a questão relativa à proporcionalidade e razoabilidade, ao deixar claro no julgamento dos embargos declaratórios que:
.. a compreensão de que há meio executivo mais eficaz ao credor e menos oneroso ao devedor não faz sentido nos autos, pois, no acórdão, restou clara a consideração de que "a agravante, embora se oponha à penhora de ações
[trecho intermediário suprimido]
aos mesmos dispositivos legais e tese jurídica.
(AgInt no AREsp n. 1.985.699/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/8/2024, DJEN de 23/12/2024.)
5. É pacífico o entendimento desta Corte superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.
(AgInt no AREsp n. 2.683.103/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.