ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2869156
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- PAUTA DE INCLUSÃO DO PROCESSO EM SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL.
- 1.025 do CPC, concluiu que a admissão de prequestionamento ficto, em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
4813
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. POSSIBILIDADE. TRIBUNAL A QUO. PAUTA DE INCLUSÃO DO PROCESSO EM SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL. NÃO PUBLICADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRESENTE. RECURSO PROVIDO.
1. Esta Corte de Justiça, ao interpretar o art. 1.025 do CPC, concluiu que a admissão de prequestionamento ficto, em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei. Caso concreto em que a tese de omissão seria procedente, acatando-se o prequestionamento ficto da matéria.
2. Conforme expressamente dispõem os artigos 934 e 935 do Código de Processo Civil de 2015, é necessária a publicação da pauta de julgamento no órgão oficial, sendo que entre a data de publicação e a da sessão de julgamento decorrerá, pelo menos, o prazo de cinco dias. A ausência de publicação da pauta de julgamento, ainda que na modalidade virtual, acarreta nulidade do julgado, notadamente quando a omissão causa prejuízo ao recorrente
3. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PEGASUS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA. E OUTRAS contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"AÇÃO ORDINÁRIA - Representação comercial não configurada, a qual exige autonomia funcional - Condições contratualmente impostas pela requerida que implicam em subordinação das empresas contratadas, na qualidade de prestadoras de serviços - Falta de registro no Conselho Regional dos Representantes Comerciais (CORE) - Inaplicável, na hipótese, o regime jurídico previsto na Lei nº 4.886/65 - Precedentes deste E. Tribunal de Justiça - Inexistência, à luz das regras gerais de direito, previstas no Código Civil, de
[trecho intermediário suprimido]
g. n.
Na hipótese, a ausência de publicação da pauta de julgamento configura nulidade insanável em razão do evidente prejuízo suportado pela parte recorrente, que teve o mérito julgado contra si. Se a parte tivesse colhido êxito no recurso, o fato de não ter sido intimada e não ter tido oportunidade de produzir sustentação oral ou apresentar memoriais não teria efetivamente acarretado prejuízo.
Nessas condições, impõe-se o reconhecimento da nulidade do julgamento em face da ausência de publicação da pauta de julgamento virtual, com a correta intimação dos patronos das partes, nos termos estabelecidos pelos arts. 934 e 935 do CPC.
Prejudicadas as demais teses.
3. Dispositivo.
Por todo exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento para, anulando-se o acórdão que a apelação, seja ela novamente julgada, como se entender de direito, observando-se, antes, os requerimentos dos arts. 934 e 935 do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.