ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2869212
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial.
- A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno interposto fora do prazo de quinze dias úteis, previsto no Código de Processo Civil, pode ser conhecido.
Resultado indicado
IV - Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
8990, 10433, 10439, 9996
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno interposto fora do prazo de quinze dias úteis, previsto no Código de Processo Civil, pode ser conhecido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo interno foi interposto fora do prazo legal de quinze dias úteis, tornando-se intempestivo.
4. A disponibilização da decisão agravada ocorreu em 19/5/2025, sendo considerada publicada em 20/5/2025, com início do prazo em 2 1/5/2025 e término em 10/6/2025.
5. O agravo foi interposto em 12/6/2025, após o término do prazo, não podendo ser conhecido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo interno não conhecido.
Tese de julgamento: "1. O agravo interno interposto fora do prazo de quinze dias úteis é intempestivo e não pode ser conhecido."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, § 2º; 219, caput; 1.003, § 5º; 1.070.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.974.399/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/10/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.109.825/GO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/10/2022.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por MULT FORTALEZA INSPEÇÃO VEICULAR LTDA. contra a decisão de fls. 669-677, que negou provimento ao agravo em recurso especial.
A parte agravante sustenta que a decisão monocrática desconsiderou aspectos relevantes do caso, como a possibilidade de culpa concorrente da vítima, que realizou modificações imprudentes no veículo e utilizou cigarro próximo à área inflamável, contribuindo para o incêndio.
Alega que não há prova conclusiva sobre as averiguações realizadas durante a inspeção veicular, defendendo que a responsabilidade não pode ser presumida sem elementos inequívocos que comprovem sua participação direta na ocorrência do fato danoso.
Afirma que a decisão monocrática ignorou a responsabilidade subsidiária que lhe é atribuída, evidenciando, portanto, a
[trecho intermediário suprimido]
DE 2015. APLICABILIDADE. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO. ARTS. 219, 1.003, § 5º, E 1.070 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INTEMPESTIVIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. CORRETA A MAJORAÇÃO IMPOSTA PELA DECISÃO AGRAVADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - É intempestivo o agravo interno interposto fora do prazo de quinze dias úteis, previsto nos arts. 219, 1.003, § 5º, e 1.070, do Código de Processo Civil de 2015.
III - Honorários recursais. Cabimento. Correta a majoração imposta pela Presidência desta Corte.
IV - Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 2.109.825/GO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 13/10/2022.)
Ante o exposto, não conheço do agravo interno .
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.