ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2869221
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula n.
Resultado indicado
Na sequência, o agravo em recurso especial deixou de ser conhecido às fls.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3614
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula n. 182 do STJ.
2. A defesa reitera o mesmo vício, pois não contestou o fundamento do ato judicial. A falta de dialeticidade resulta na inadmissibilidade do recurso.
3. Agravo regimental não conhecido.
RELATÓRIO
THIAGO MATESCO agrava da decisão de fls. 1.402 e seguintes, que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 182 do STJ.
A defesa explica que o réu deve ser absolvido, uma vez que "o TJSC utilizou o dolo genérico para subsidiar a condenação do Agravante, sem ao menos informar se havia ou não continuidade delitiva e o dolo de apropriação" (fl. 1.425). Aduz que está caracterizada a inexigibilidade da conduta diversa, porquanto o sentenciado juntou aos autos o processo de recuperação judicial da pessoa jurídica para comprovar graves dificuldades financeiras.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula n. 182 do STJ.
2. A defesa reitera o mesmo vício, pois não contestou o fundamento do ato judicial. A falta de dialeticidade resulta na inadmissibilidade do recurso.
3. Agravo regimental não conhecido.
VOTO
No caso, o recurso especial de THIAGO MATESCO não foi admitido, na origem, pela incidência do óbice da Súmula 7 do STJ. Na sequência, o agravo em recurso especial deixou de ser conhecido às fls. 1.402-1.405 ante a deficiência de suas razões, uma vez que defesa não contestou de forma adequada o fundamento da decisão recorrida.
Este regimental tem a mesma deficiência técnica, uma vez que suas razões não trazem argumentos sobre a Súmula n. 182 do STJ nem demonstram o desacerto na sua aplicação. De rigor, portanto, novo juízo negativo de admissibilidade.
Deveras: "nos termos dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao processo penal conforme o art. 3º do CPP, o agravo regimental deve impugnar de f orma específica os fundamentos da decisão agravada, o que não foi observado no caso em análise" (AgRg no AREsp n. 2.769.738/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025).
A "ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, sendo insuficientes as assertivas de que todos os requisitos foram preenchidos ou a reiteração do mérito da controvérsia. Incidência da Súmula n.º 182 do STJ" (AgRg no AREsp n. 2.438.548/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 19/9/2024).
À vista do exposto, não conheço do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.