ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2869227
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
Resultado indicado
Agravo interno no agravo em recurso especial não conhecido, com aplicação de multa.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4970
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA.
1 - Rejeitam-se os embargos de declaração quando ausente omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado.
2 - Embargos de declaração no agravo interno no agravo em recurso especial rejeitados.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examinam-se embargos de declaração interpostos por HILARIO MARQUES DA SILVEIRA contra acórdão que não conheceu do agravo interno no agravo em recurso especial que interpusera, nos termos da seguinte ementa:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA. ART. 1.021, §1º, DO CPC/15. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC/15.
1. É inadmissível o agravo que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada.
2. Agravo interno no agravo em recurso especial não conhecido, com aplicação de multa.
Em suas razões, aponta o embargante supostas omissão, contradição e obscuridade no acórdão embargado. Sustenta que: i) o agravo interno enfrentou especificamente o óbice da Súmula 7/STJ, de forma suficiente; ii) a aplicação da multa do art. 1.021, §4º, do CPC, não é automática, exigindo-se a demonstração inequívoca do manifesto caráter protelatório ou infundado, bem como não houve fundamentação para aplicação do percentual máximo; iii) é imprescindível a manifestação expressa sobre a tese de que, embora a prescrição seja matéria de ordem pública, passível de ser decretada de ofício, tal poder não dispensa o atendimento aos requisitos processuais e constitucionais, como o contraditório e a irretroatividade da lei.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA.
1 - Rejeitam-se os embargos de declaração quando ausente omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado.
2 - Embargos de declaração no agravo interno no agravo em recurso especial rejeitados.
VOTO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Nos termos do art.
[trecho intermediário suprimido]
Assim, 5% desse valor equivale a R$ 667,08, considerando a atualização. Com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como no disposto no art. 1.021, §4º, do CPC, que permite a fixação de multa entre 1% e 5% do valor atualizado da causa, não se justifica a redução da multa.
Por fim, com relação à tese de que, embora a prescrição seja matéria de ordem pública, passível de ser decretada de ofício, tal poder não dispensa o atendimento aos requisitos processuais e constitucionais, como o contraditório e a irretroatividade da lei, salienta-se que o acórdão embargado sequer adentrou o mérito propriamente dito do recurso especial.
Portanto, dissociado o pleito de qualquer um dos pressupostos de interposição dos embargos de declaração, desautorizada está a pretensão declinada, impondo-se, então, a sua rejeição.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, REJEITO os embargos de declaração no agravo interno no agravo em recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.