DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por AGUSTINHO SOARES COELHO e ELISANGELA VASCONCELOS DE SOUZA SO… — AREsp AREsp 2869242
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por AGUSTINHO SOARES COELHO e ELISANGELA VASCONCELOS DE SOUZA SOARES contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que as partes agravantes interpuseram recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- I - As questões sobre a metodologia e fixação da dívida inicial estão preclusas, a impedir a rediscussão, art.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5000, 9418, 14918
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por AGUSTINHO SOARES COELHO e ELISANGELA VASCONCELOS DE SOUZA SOARES contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que as partes agravantes interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 206):
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REMESSA. CONTADORIA JUDICIAL. ATUALIZAÇÃO DE CÁLCULOS. PRECLUSÃO. I - As questões sobre a metodologia e fixação da dívida inicial estão preclusas, a impedir a rediscussão, art. 507 do CPC. II - A remessa dos autos à Contadoria Judicial é faculdade conferida ao Magistrado, art. 524, §2º, do CPC. O MM. Juiz de Primeiro Grau, na r. decisão agravada, reiterou de forma fundamentada a preclusão quanto à metodologia e valor do débito fixado, além de estar evidenciada a ausência de complexidade nos cálculos apresentados pela credora, os quais tratam-se de mera atualização aritmética, sendo desnecessária a remessa à Contadoria. Mantida a r. decisão agravada. III - Agravo de instrumento desprovido.
Sem embargos de declaração.
No recurso especial, as partes recorrentes alegaram ofensa aos arts. 524, § 2º, e 805 do CPC.
Sustentaram, em síntese, a necessidade de remessa dos autos à contadoria judicial para a apuração da alegada existência de juros sobre juros na atualização do débito.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 264-271).
Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 276-278), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 302-310).
É, no essencial, o relatório.
A decisão agravada não merece reforma.
Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos.
Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao descabimento da remessa dos autos à contadoria judicial, porquanto não demonstrado indício de erro nos cálculos, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ.
No mesmo sentido, cito o seguinte precedente:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. NULIDADE. DIVERGÊNCIA DE VALORES. NECESSIDADE DE REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. ALINHAMENTO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E DE SIMILITUDE FÁTICA. SÚMULA N. 83 DO STJ. NEGATIVA
[trecho intermediário suprimido]
STJ.
6. A demonstração do dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, com comprovação da similitude fática e divergência de interpretações, o que não foi realizado pela parte agravante. O acórdão recorrido estiver em conformidade com a jurisprudência dominante, incidência da Súmula n. 83 do STJ.
7. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência dominante do STJ, que reconhece a necessidade de observância ao princípio da fidelidade ao título executivo judicial.
IV.
Dispositivo
8. Agravo em recurso especial não conhecido.
(AREsp n. 2.780.714/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.