DECISÃO Cuida-se de agravo (artigo 1.042 do CPC), interposto por GSN COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO COMERCIA… — AREsp AREsp 2869246
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo (artigo 1.042 do CPC), interposto por GSN COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO COMERCIAL LTDA, em face de decisão de inadmissibilidade de recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, objetivou reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl.
- 2780, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL".
- CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL COM OPERADORA DE TELEFONIA.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4813
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (artigo 1.042 do CPC), interposto por GSN COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO COMERCIAL LTDA, em face de decisão de inadmissibilidade de recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, objetivou reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl. 2780, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL". SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL COM OPERADORA DE TELEFONIA. MÉRITO. CULPA PELO DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO. ALEGADA ESTIPULAÇÃO DE METAS DE VENDAS MENSAIS INALCANÇÁVEIS E CONSEQUENTE REDUÇÃO DAS COMISSÕES. NÃO COMPROVAÇÃO. PROVAS PRODUZIDAS QUE APONTAM A PROPORCIONALIDADE DAS METAS ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CONTRATO E AO DESEMPENHO PRETÉRITO DA REPRESENTANTE. ALEGADO ESTORNO INDEVIDO DE COMISSÕES. NÃO COMPROVAÇÃO. RELATÓRIO JUNTADO AOS AUTOS PELA RÉ QUE APONTA A LEGALIDADE DOS ESTORNOS, EFETUADOS EM RAZÃO DE INADIMPLÊNCIA E CANCELAMENTOS PREMATUROS DE CONTRATOS APÓS A HABILITAÇÃO. COMPATIBILIDADE COM A NORMA INSERIDA NO ART. 33, § 1º, DA LEI Nº 4.886/65. PRETENDIDAS INDENIZAÇÕES PELA RESCISÃO DO CONTRATO (ARTS. 27, "J", E 34 DA LRC). NÃO ACOLHIMENTO. RESOLUÇÃO OPERADA PELO PRÓPRIO AGENTE, MEDIANTE CONFESSA INEXECUÇÃO VOLUNTÁRIA DAS SUAS OBRIGAÇÕES, SEM JUSTA CAUSA COMPROVADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS IGUALMENTE INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DANO. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 2824-2831, e-STJ).
Nas razões do recurso especial (fls. 2835-2860, e-STJ), apontou a recorrente, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos artigos 319, inciso VI, 369, 373, incisos I e II, 400 e 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil e ao artigo 716 do Código Civil. Sustentou, em síntese: a) omissão e contradição no acórdão recorrido, não sanadas por ocasião do julgamento dos aclaratórios; b) ausência produção de provas, pela recorrente, de fatos constitutivos do seu direito; c) ilegalidade dos estornos aplicados.
Contrarrazões às fls. 2864-2874, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls. 2908-2911, e-STJ), negou-se processamento ao recurso.
Daí o agravo (fls. 2914-2947, e-STJ), em que a parte recorrente impugna a decisão agravada.
Contraminuta às fls. 2951-2961, e-STJ.
É o relatório.
Decide-se.
A irresignação não merece prosperar.
1. De início, com relação à apontada ofensa ao artigo 1.022, incisos I e II, do CPC, defende a ora recorrente a existência de contradição e omissão no acórdão
[trecho intermediário suprimido]
DE NULIDADE POR OMISSÃO. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . SÚMULA N. 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. .. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria de fato (Súmula 7/STJ). 3. A necessidade do reexame da matéria fática inviabiliza o recurso especial também pela alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, ficando, portanto, prejudicado o exame da divergência jurisprudencial. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1175224/MT, Rel. Ministra MARIA ISAB EL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 13/11/2018)
4. Do exposto, conhece-se do agravo para não se conhecer do recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.