DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ contra a decisão que … — AREsp AREsp 2869387
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ contra a decisão que inadmitiu o recurso especial apresentado contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça local na Apelação Criminal n.
- Nas razões do recurso especial, o recorrente entendeu que a decisão desclassificatória exarada pelo Conselho de Sentença, fundamentada na ausência da intenção de matar, é manifestamente contrária às provas dos autos (fls.
- Ainda, entendeu existir contradição entre as respostas conferidas aos quesitos.
- 483, § 4º, 490, 564, parágrafo único, e 593, III, d e § 3º, todos do CPP.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372, 5555, 11243
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ contra a decisão que inadmitiu o recurso especial apresentado contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça local na Apelação Criminal n. 0057134-60.2019.8.03.0001 (fls. 505/511).
Nas razões do recurso especial, o recorrente entendeu que a decisão desclassificatória exarada pelo Conselho de Sentença, fundamentada na ausência da intenção de matar, é manifestamente contrária às provas dos autos (fls. 527/539). Ainda, entendeu existir contradição entre as respostas conferidas aos quesitos. Assim, conclui violação dos arts. 483, § 4º, 490, 564, parágrafo único, e 593, III, d e § 3º, todos do CPP.
A Corte de origem inadmitiu o recurso com fundamento na Súmula 7/STJ (fls. 558/564).
Contra o decisum a defesa interpôs o presente agravo (fls. 578/584).
Instado a se manifestar na condição de custos legis, o órgão ministerial opinou pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 638/644).
É o relatório.
O agravo preenche os requisitos de admissibilidade, pois é tempestivo e impugnou o fundamento da decisão de inadmissão.
Assim, passo a análise do recurso especial.
Com efeito, compactuo do parecer exarado pelo órgão ministerial atuante nesta Corte, que assim se manifestou (fls. 642/644 - grifo nosso):
Entretanto, não deve ser conhecido o Recurso Especial porque a pretensão ministerial esbarra no óbice da Súmula 7 dessa c. Corte Superior. A alteração da conclusão alcançada pelo Tribunal Amapaense de que a Decisão desclassificatória encontra lastro do conjunto probatório demandaria, necessariamente, o reexame de material fático-probatório dos autos.
O Acórdão objurgado está fundamentado nos seguintes termos (e-STJ fls. 508/511
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O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARMO ANTÔNIO (Relator) No Tribunal do Júri vigora o princípio da soberania dos veredictos, fundamentado no art. 5º, XXXVIII, da Constituição Federal. Significa dizer que as sentenças condenatórias ou absolutórias fundadas na vontade popular devem ser respeitadas, sujeitando-se à anulação somente nas hipóteses expressamente previstas no Código de Processo Penal, dentre as quais, quando manifestamente contrária às provas dos autos (art. 593, § 3º, III, "d", do CPP).
No caso dos autos, a tese se refere à ausência da intenção de matar. Ocorre que os jurados acataram a versão da defesa no sentido de que o recorrente agiu sem a vontade consciente de matar, reconhecendo que agiu em defesa de sua mãe, que se encontrava ameaçada pela vítima.
Em contato com as provas dos autos, os jurados entenderam que
[trecho intermediário suprimido]
do Júri porque a versão acolhida pelos Jurados encontra lastro no caderno probatório.
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Nesses termos, em análise superficial, é possível averiguar que a defesa sustentou em plenário a tese da desclassificação delitiva, tendo esta sido acolhida pelos jurados .
Nesse sentido, para entender ser a decisão do Conselho de Sentença manifestamente contrária à prova dos autos seria imprescindível revolver a matéria fática.
Desse modo, não é possível concluir ser o veredicto manifestamente contrário à prova dos autos sem o cotejamento das provas, atraindo-se, assim, o óbice da Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. VEREDICTO DESCLASSIFICATÓRIO. TESE DEFENDIDA EM PLENÁRIO. NECESSIDADE DE ANÁLISE FÁTICA DAS PROVAS. SUMULA 7/STJ. PARECER DO MPF ADOTADO COMO RAZÕES DE DECIDIR.
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.