ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2869391
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica e individualizada de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, com base na Súmula 83 do STJ.
- O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem sob o fundamento de que não havia omissão no acórdão recorrido e que este estava em consonância com a jurisprudência do STJ.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10867, 7791, 10635, 3387
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTOS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica e individualizada de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, com base na Súmula 83 do STJ.
2. O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem sob o fundamento de que não havia omissão no acórdão recorrido e que este estava em consonância com a jurisprudência do STJ. O agravante alegou que a decisão de inadmissão não considerou adequadamente as violações ao monitoramento eletrônico e a conduta carcerária do recorrido, além de sustentar que a jurisprudência do STJ reconhece a prática de falta grave como impeditiva para a progressão de regime.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica e individualizada de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, com base na Súmula 83 do STJ, caracteriza violação ao princípio da dialeticidade e atrai a incidência da Súmula 182 do STJ.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência consolidada do STJ exige que o agravo em recurso especial impugne, de maneira específica e fundamentada, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de violação ao princípio da dialeticidade e aplicação da Súmula 182 do STJ.
5. A ausência de impugnação concreta e individualizada dos fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à aplicação da Súmula 83 do STJ, torna o agravo manifestamente inadmissível.
6. A decisão agravada encontra amparo na jurisprudência consolidada do STJ, o que autoriza o julgamento monocrático nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de maneira específica e fundamentada, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de violação ao princípio da dialeticidade e aplicação da Súmula 182 do STJ.
2. A ausência de impugnação
[trecho intermediário suprimido]
de flagrante ilegalidade." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B, III; CPC, art. 994, VI e VIII; CPP, art. 638; RISTJ, art. 159, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.290.219/SP, Rel. Min. João Batista Moreira, Quinta Turma, julgado em 27.04.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.265.647/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11.04.2023.
(AgRg no AREsp n. 2.817.026/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)."
Dessa forma, considerando que as razões apresentadas pelo agravante são insuficientes para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, imperiosa a sua manutenção.
Por fim, reforço que a decisão agravada encontra amparo na jurisprudência consolidada desta Corte de Justiça, o que autoriza o julgamento de forma monocrática, nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.