DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE contra decisão do T… — AREsp AREsp 2869396
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE que inadmitiu o recurso especial.
- O juiz de primeiro grau absolveu ESDRA SILVA DOS SANTOS da prática dos crimes previstos no art.
- 171, caput, do Código Penal, por duas vezes, e art.
- 14, II, ambos do Código Penal Brasileiro, por três vezes (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido." (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3431, 5555
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE que inadmitiu o recurso especial.
O juiz de primeiro grau absolveu ESDRA SILVA DOS SANTOS da prática dos crimes previstos no art. 171, caput, do Código Penal, por duas vezes, e art. 171, caput, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal Brasileiro, por três vezes (fls. 1115-1119).
A sentença de absolvição foi mantida em sua integralidade pelo Tribunal de Justiça (fls. 3993-4055).
O Ministério Público interpôs recurso especial para, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, alegar violação aos arts. 171, caput, e 14, II, do Código Penal (fls. 4058-4082).
O Tribunal de Justiça inadmitiu o recurso especial por incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ (fls. 4169/4184).
O Ministério Público do Estado de Sergipe apresentou agravo em recurso especial (fls. 4192/4203).
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo desprovimento do agravo e do recurso especial (fls. 4328/4334).
É o relatório. DECIDO.
O agravo em recurso especial tem por finalidade a demonstração do desacerto da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem, de forma a viabilizar o exame do recurso especial por esta Corte de Justiça.
Assim, o agravante tem o ônus de refutar especificamente cada um dos óbices recursais aplicados pela decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em respeito ao princípio da dialeticidade.
No caso concreto, a decisão agravada não conheceu do recurso especial por aplicação da Súmula n. 7, STJ.
Quanto à Súmula n. 7, STJ, incumbe ao agravante demonstrar a desnecessidade da análise do conjunto fático-probatório para compreender que os elementos probatórios contidos nos autos são suficientes para demonstrar a prática dos crimes de estelionato pela recorrida, deixando claro que os fatos foram devidamente consignados no acórdão recorrido. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 1.207.268/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 19/12/2018.
Em verdade, as próprias razões do agravo reforçam a decisão de inadmissibilidade, ao se limitar, na sua maior parte, a repetir de forma resumida, os fundamentos já expostos no recurso especial, com remissão a trechos de provas colhidas durante a instrução processual que favorecem a tese acusatória, sob a pretensa indicação de que o Tribunal de origem não teria examinado, de forma integral, o acervo probatório constante dos autos. (fl. 4195). Decerto, para concordar com o recorrente, bem notou a Corte de
[trecho intermediário suprimido]
A decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos (EAREsp n. 831.326/SP, Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018), inclusive, de forma específica, suficiente e pormenorizada (AgRg no AREsp n. 1.234.909/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 2/4/2018).
2. No caso, a defesa do agravante não logrou impugnar, de forma efetiva, a íntegra da decisão de inadmissão na origem.
..
5. Agravo regimental improvido."
(AgRg no AREsp n. 2.404.539/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 21/9/2023.)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.