DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela TELEFONICA BRASIL S.A — AREsp AREsp 2869396
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela TELEFONICA BRASIL S.A. na qualidade de assistente de acusação contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE que inadmitiu o recurso especial.
- O juiz de primeiro grau absolveu ESDRA SILVA DOS SANTOS da prática dos crimes previstos no art.
- 171, caput, do Código Penal, por duas vezes, e art.
- 14, II, ambos do Código Penal Brasileiro, por três vezes (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido." (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3431, 5555
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pela TELEFONICA BRASIL S.A. na qualidade de assistente de acusação contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE que inadmitiu o recurso especial.
O juiz de primeiro grau absolveu ESDRA SILVA DOS SANTOS da prática dos crimes previstos no art. 171, caput, do Código Penal, por duas vezes, e art. 171, caput, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal Brasileiro, por três vezes (fls. 1115-1119).
A sentença de absolvição foi mantida em sua integralidade pelo Tribunal de Justiça (fls. 3993-4055).
O assistente de acusação interpôs recurso especial para alegar que estão demonstradas a autoria e a materialidade por meio das provas produzidas no processo (fls. 4131-4153).
O Tribunal de Justiça inadmitiu o recurso especial por incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ (fls. 4169/4184).
O assistente de acusação apresentou agravo em recurso especial (fls. 4206-4218).
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo desprovimento do agravo e do recurso especial (fls. 4328/4334).
É o relatório. DECIDO.
O agravo em recurso especial tem por finalidade a demonstração do desacerto da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem, de forma a viabilizar o exame do recurso especial por esta Corte de Justiça.
Assim, o agravante tem o ônus de refutar especificamente cada um dos óbices recursais aplicados pela decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em respeito ao princípio da dialeticidade.
No caso concreto, a decisão agravada não conheceu do recurso especial por aplicação da Súmula n. 7, STJ.
Quanto à Súmula n. 7, STJ, incumbe ao agravante demonstrar a desnecessidade da análise do conjunto fático-probatório para compreender que os elementos probatórios contidos nos autos são suficientes para demonstrar a prática dos crimes de estelionato pela recorrida, deixando claro que os fatos foram devidamente consignados no acórdão recorrido. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 1.207.268/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 19/12/2018.
Em verdade, as próprias razões do agravo interposto pelo assistente de acusação reforçam a decisão de inadmissibilidade, ao se limitarem, na sua maior parte, a repetir de forma resumida, os fundamentos já expostos no recurso especial, com remissão a trechos de provas colhidas durante a instrução processual que favorecem a tese acusatória (fl. 4211-4213). Decerto, para concordar com o assistente de acusação, bem notou a Corte de origem, seria indispensável revisitar o contexto fático-probatório.
Deveras, o agravo em recurso especial deixa
[trecho intermediário suprimido]
(AgRg no AREsp n. 1.234.909/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 2/4/2018).
2. No caso, a defesa do agravante não logrou impugnar, de forma efetiva, a íntegra da decisão de inadmissão na origem.
..
5. Agravo regimental improvido."
(AgRg no AREsp n. 2.404.539/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 21/9/2023.)
Não bastasse isso, percebo que o recurso especial deixa de especificar o dispositivo constitucional em que se fundamenta e, igualmente, de particularizar de forma clara, objetiva e concreta o dispositivo de Lei Federal tido por violado, o que constitui deficiência de fundamentação a atrair a incidência da Súmula n. 284, STF, aplicada analogicamente ao recurso especial.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.