DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por Ampla Energia e Serviços S.A — AREsp AREsp 2869411
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por Ampla Energia e Serviços S.A. para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (e-STJ, fls.
- PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA RESPONSABILIDADE CIVIL.
- Trata-se de ação indenizatória, em que o autor menciona que foi vítima de um evento danoso causado por prepostos da ré no dia 14/01/2020, que lhe ensejou danos morais, materiais e estéticos, sobretudo porque teve um membro inferior amputado.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10441, 10435, 13237, 9996, 10671, 10504, 7760
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo apresentado por Ampla Energia e Serviços S.A. para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (e-STJ, fls. 1.184-1.185):
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL, ESTÉTICO E MATERIAL. CONFIGURAÇÃO. DENUNCIAÇÃO À LIDE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS. REJEIÇÃO.
1. Trata-se de ação indenizatória, em que o autor menciona que foi vítima de um evento danoso causado por prepostos da ré no dia 14/01/2020, que lhe ensejou danos morais, materiais e estéticos, sobretudo porque teve um membro inferior amputado.
2. Relação jurídica de consumo, em razão da natureza da atividade exercida pelas rés (serviço público de energia elétrica), uma vez que se trata de hipótese que versa sobre acidente de consumo, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de acidente ocorrido durante o trajeto percorrido por seu preposto para prestação do serviço.
3. Testemunhas que informaram que o preposto da ré realizou manobra indevida em local impróprio, sem as cautelas inerentes à direção responsável, que foi suficiente para causar o acidente sofrido pelo demandante. Vídeo apresentado nos autos que reproduz toda a dinâmica do acidente, sobretudo a manobra manifestamente indevida realizada pelo motorista do caminhão, preposto da ré.
4. Conjunto probatório que demonstra que o autor não conseguiu frear por completo e acabou colidindo na lateral do caminhão, tendo o acidente de trânsito ocorrido por fato unicamente atribuível ao preposto da empresa demandada.
5. Fotografias apresentadas pelo autor, em que é possível observar que o caminhão envolvido no acidente possuía o logo da ENEL (Ampla), fato que também foi confirmado pelas testemunhas em seus depoimentos colhidos em audiência.
6. Demonstração de que o uniforme que estava sendo utilizado pelo motorista do caminhão e pelos demais passageiros era idêntico aqueles utilizados pelos funcionários da Concessionária ré.
7. Provas produzidas que são contundentes e suficientes para demonstrar a responsabilidade da demandada, sendo certo que ainda que o veículo seja de propriedade de outra empresa (no caso da denunciada), fato é que este estava sendo utilizado pela AMPLA para prestação de seus serviços, deixando a parte ré de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou
[trecho intermediário suprimido]
materiais foram devidamente comprovados, é providência que não pode ser adotada no âmbito de recurso especial, dada a incidência da Súmula n. 7/STJ.
Diante do exposto, conhe ço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários sucumbenciais fixados em favor dos advogados da parte recorrida em 2% (dois por cento) sobre a base de cálculo fixada na origem.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZATÓRIA. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ANÁLISE DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. SÚMULA N. 7/STJ. REVISÃO DO VALOR ARBITRADO PARA A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPROVAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.