ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2869419
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- RAZÕES DO AGRAVO INTERNO DISSOCIADAS DA DECISÃO AGRAVADA.
Resultado indicado
Assim, o recurso se mostra deficiente em sua fundamentação, porquanto suscita questão diversa daquela tratada no decisum impugnado e sequer refuta a sua conclusão, de modo que não merece ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9622
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO INTERNO DISSOCIADAS DA DECISÃO AGRAVADA. INÉPCIA.
1. É inepta a petição de agravo interno que apresenta razões completamente dissociadas da fundamentação empregada no decisum impugnado.
2. Agravo interno não conhecido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno interposto por APARECIDO CRIVELLARI contra decisão da Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial.
Ação: cumprimento de sentença proferida em ação de cobrança ajuizado pelo agravante em face de ESCRITÓRIO CONTÁBIL LAZARIN SOCIEDADE SIMPLES LTDA. e DOMINGOS MANOEL FERREIRA.
Decisão: acolheu a impugnação e extinguiu o feito, condenando o agravante ao pagamento de honorários advocatícios.
Acórdão: não conheceu do recurso de apelação interposto pelo agravante, nos termos da seguinte ementa:
Apelação - Ação ordinária de cobrança de retiradas pró- labore c. c. danos morais e pedido de tutela antecipada - Fase de cumprimento de sentença - Sentença recorrida que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença e condenou o exequente ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor executado - Gratuidade processual requerida pelo exequente nas razões do recurso de apelação - Indeferimento - Inércia do apelante quanto ao pagamento do valor do preparo devido - Deserção (CPC, art. 1.007 c. c. 99, §7º) - Sem honorários recursais, à vista da suficiência originária - Recurso não conhecido. (e-STJ fl. 1.212)
Decisão agravada proferida pela Presidência desta Corte: não conheceu do agravo em recurso especial interposto pelo agravante, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial (Súmula 182/STJ).
Agravo interno: alega, em suma, ser "incontroversa a afronta ao artigo 489, incisos IV e VI do vigente CPC e a divergência jurisprudencial apresentada(s)" (e-STJ fl. 1.401) e requer a reconsideração do decisum.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO INTERNO DISSOCIADAS DA
[trecho intermediário suprimido]
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
- Da inépcia do agravo interno
A decisão agravada, proferida pela presidência desta Corte, não conheceu do agravo em recurso especial, ante a incidência da Súmula 182/STJ, porque o agravante deixou de impugnar os óbices invocados pelo Tribunal de origem para inadmitir o apelo extremo, quais sejam, as Súmulas 282 e 284 ambas do STF e a ausência de similitude fática entre os acórdãos recorrido e paradigma.
No presente recurso, porém, o agravante argumenta, em suma, ser incontroversa a afronta ao art. 489 do CPC, bem como a divergência jurisprudencial apontada.
Assim, o recurso se mostra deficiente em sua fundamentação, porquanto suscita questão diversa daquela tratada no decisum impugnado e sequer refuta a sua conclusão, de modo que não merece ser conhecido. Deveras, inviável o conhecimento do presente agravo interno, diante da sua inépcia.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.