ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2869426
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
Resultado indicado
973.000/RN, oportunidade em que foi determinado ao Juízo de origem que intime o Ministério Público do Estado, a fim de que avalie a possibilidade de oferecimento de proposta de acordo de não persecução penal às pacientes, enquanto no HC 997.629/RN, interposto em favor de PEDRO TEÓFILO DA SILVA NETO, foi apreciada e rechaçada a alegação de nulidade por invasão de domicílio, e no HC 994.489/RN, foi refutado o pedido de reconhecimento do tráfico privilegiado, contudo, foi concedida, de ofício, a ordem para reduzir pena-base de IRAN DA SILVA LIBERALINO JUNIOR, sem reflexo na sua pena definitiva, mantida em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, com alteração do regime inicial para semiaberto.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A falta de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, por violação do princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos não impugnados se mantêm. Incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior.
2. Agravo regimental não provido .
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por MARIA EDUARDA BATISTA DE SOUZA, PEDRO TEOFILO DA SILVA NETO, DANIELA CAROLINE SILVA COELHO e IRAN DA SILVA LIBERALINO JUNIOR, contra decisão monocrática da presidência desta Corte (e-STJ fls. 933/934), que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência do óbice da Súmula 182/STJ.
No presente agravo regimental, a defesa insiste na presença dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, sustentando que foi observado o princípio da dialeticidade.
Afirma que não incidem no caso os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ. Insiste na tese de nulidade derivadas de entrada em domicílio sem prévia autorização.
Pugna, assim, pelo provimento do agravo regimental.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A falta de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, por violação do princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos não impugnados se mantêm. Incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior.
2. Agravo regimental não provido .
VOTO
O agravo regimental não merece provimento.
A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da vedação prescrita na Súmula 182/STJ, ao fundamento de que a parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, quais sejam: Súmula 83/STJ (art. 15-A, I da Lei n. 14.321/2022), ausência de prequestionamento, Súmula
[trecho intermediário suprimido]
de ANPP às agravantes MARIA EDUARDA BATISTA DE SOUZA e DANIELA CAROLINE SILVA COELHO já foi submetido ao crivo desse STJ nos autos do HC n. 973.000/RN, oportunidade em que foi determinado ao Juízo de origem que intime o Ministério Público do Estado, a fim de que avalie a possibilidade de oferecimento de proposta de acordo de não persecução penal às pacientes, enquanto no HC 997.629/RN, interposto em favor de PEDRO TEÓFILO DA SILVA NETO, foi apreciada e rechaçada a alegação de nulidade por invasão de domicílio, e no HC 994.489/RN, foi refutado o pedido de reconhecimento do tráfico privilegiado, contudo, foi concedida, de ofício, a ordem para reduzir pena-base de IRAN DA SILVA LIBERALINO JUNIOR, sem reflexo na sua pena definitiva, mantida em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, com alteração do regime inicial para semiaberto.
Sendo assim, o inconformismo não merece prosperar.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.