ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2869427
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3632
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. CONDUTOR SEM HABILITAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 156 E 386, VII, DO CPP. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NECESSIDADE DE REVALORAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir o fundamento da decisão atacada.
2. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Hebert de Jesus Sousa interpõe agravo regimental contra a decisão monocrática, de minha lavra, assim ementada (fl. 544):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. CONDUTOR SEM HABILITAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 156 E 386, VII, DO CPP. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NECESSIDADE DE REVALORAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
A Defensoria Pública do Distrito Federal alega, em síntese, que a condução do veículo pelo Agravante foi fundamentada na palavra de terceiro, uma vez os policiais não presenciaram o Agravante conduzindo o veículo, com base em depoimentos indiretos, sem que os policiais tenham presenciado o agravante conduzindo o veículo e sem corroboração por provas suficientes (fls. 555/556).
Argumenta que a análise do mérito pode ser feita sem o óbice da Súmula 7/STJ, citando, em relação ao teste de alcoolemia, jurisprudência deste Superior Tribunal, como o HC n. 978.134/PE, que reconhece que testemunhos indiretos não são aptos para fundamentar condenação (fls. 557/560).
Por fim, requer a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento do presente agravo regimental pelo órgão colegiado, para análise do mérito do recurso especial (fls. 562/563).
É o relatório.
EMENTA
PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. CONDUTOR SEM HABILITAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 156 E 386, VII, DO CPP. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NECESSIDADE DE REVALORAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
[trecho intermediário suprimido]
como alega a defesa. O fato de não terem presenciado o fato principal não as qualifica como testemunhas indiretas, mas, sim, testemunhas diretas de fatos posteriores ao crime, aptas a corroborarem o ocorrido (AgRg no AREsp n. 2.478.173/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 9/8/2024).
Além disso, como dito acima, a condenação também levou em consideração os elementos de informação colhidos em sede inquisitorial e o teste de alcoolemia.
Diante desse cenário, é evidente que, para se concluir pela absolvição por insuficiência probatória, seria necessário rever as circunstâncias fáticas e as provas constantes nos autos, providência sabidamente vedada pela Súmula 7/STJ (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.483.289/RJ, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 9/8/2024).
Não vislumbro, assim, razões para alterar a decisão agravada.
Ante o exposto, nego proviment o ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.