ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — EAREsp EAREsp 2869442
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EAREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente embargos de divergência, por ausência de demonstração de divergência e incidência da Súmula n.
- A questão em discussão consiste em saber se o agravante cumpriu os requisitos técnicos exigidos para a interposição dos embargos de divergência, incluindo a demonstração do dissídio jurisprudencial.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5566, 12334
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Embargos de divergência. Requisitos não cumpridos. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente embargos de divergência, por ausência de demonstração de divergência e incidência da Súmula n. 315 do STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante cumpriu os requisitos técnicos exigidos para a interposição dos embargos de divergência, incluindo a demonstração do dissídio jurisprudencial.
3. A questão também envolve a possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício em sede de embargos de divergência, diante de alegada flagrante ilegalidade.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não cabem embargos de divergência quando o mérito do recurso especial não foi apreciado, conforme Súmula n. 315 do STJ.
5. O agravante não demonstrou a divergência nos termos exigidos pelo art. 1.043, § 4º, do CPC e art. 266, § 4º, do RISTJ, não apresentando cotejo analítico entre os julgados embargados.
6. A concessão de habeas corpus de ofício em e mbargos de divergência é inviável, pois o relator não tem autoridade para desconstituir decisão de outra turma, e a seção não tem competência constitucional para tal concessão.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de divergência quando o mérito do recurso especial não foi apreciado, conforme Súmula n. 315 do STJ. 2. A concessão de habeas corpus de ofício em embargos de divergência é inviável, pois o relator não tem autoridade para desconstituir decisão de outra turma, e a seção não tem competência constitucional para tal concessão.".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.043, § 4º; RISTJ, art. 266, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp n. 2.785.883/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 8/5/2025; STJ, AgRg nos EDv nos EAREsp n. 2.411.382/SP, Rel. Min.
[trecho intermediário suprimido]
comprovar a alegada divergência nos termos do art. 1.043, § 4º do CPC/2015 e do art. 266, § 4º do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Não incidência do comando inserto no parágrafo único do art. 932 do CPC/2015. Precedentes.
2. "A mera menção ao Diário da Justiça em que teriam sido publicados os acórdãos paradigmas trazidos à colação, sem a indicação da respectiva fonte, quando os julgados encontram-se disponíveis na rede mundial de computadores ou Internet, não supre a exigência da citação do repositório oficial ou autorizado de jurisprudência, uma vez que se trata de órgão de divulgação em que é publicada somente a ementa do acórdão" (AgInt nos EAg 1.315.565/BA, relatora Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe de 17/4/2018).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EAREsp 1312401/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe 26/10/2020.)
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.