ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2869443
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DE INADMISSIBILIDADE.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DE INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 182/STJ E 283/STF. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Daniel Natanael de Oliveira contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que inadmitiu o recurso especial, com base nos óbices das Súmulas n. 7/STJ e 283/STF. A defesa alegou prazo em dobro para a Defensoria Pública e sustentou que a matéria seria de direito, relativa à legalidade de busca pessoal realizada por guardas municipais, além de afirmar que houve combate suficiente aos fundamentos da decisão recorrida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravante apresentou impugnação específica e suficiente aos fundamentos autônomos de inadmissibilidade do recurso especial; (ii) estabelecer se a aplicação dos óbices das Súmulas n. 7/STJ e 283/STF foi correta no caso concreto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de impugnar, de forma específica e individualizada, todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso.
4. A decisão de inadmissibilidade baseou-se em dois fundamentos autônomos: incidência da Súmula n. 7/STJ, por demandar reexame de provas, e incidência da Súmula n. 283/STF, por ausência de impugnação a todos os fundamentos do acórdão recorrido.
5. Quanto à Súmula n. 7/STJ, a mera alegação genérica de que a controvérsia é de direito não afasta o óbice, sendo necessária demonstração analítica de que a modificação do julgado pode ocorrer apenas com revaloração jurídica das premissas fáticas já fixadas.
6. A suposta concisão da decisão de inadmissibilidade não exonera o agravante de demonstrar, com precisão, a inaplicabilidade do óbice sumular.
7. No tocante à Súmula n. 283/STF, a defesa não indicou quais fundamentos do acórdão foram considerados não impugnados e tampouco comprovou que todos haviam sido combatidos, limitando-se a
[trecho intermediário suprimido]
e que "não deve prosperar a alegação de que a fundamentação do recurso era deficiente ou insuficiente" (fl. 308). Tal assertiva, desprovida de qualquer demonstração concreta, não configura a necessária impugnação específica.
Para afastar a incidência do referido enunciado, o agravante deveria ter identificado os fundamentos do acórdão recorrido que o Tribunal de origem considerou como não impugnados e, a partir daí, demonstrar que o seu recurso especial, de fato, os havia combatido a todos, o que não ocorreu.
Em verdade, as razões do agravo regimental se limitam a externar o inconformismo da parte com a decisão monocrática, sem, contudo, abalar seus fundamentos, que se mantêm hígidos. A ausência de ataque específico e dialético aos pilares da decisão agravada atrai, por analogia, a aplicação da Súmula n. 182/STJ, tornando o presente recurso manifestamente inviável.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.