DECISÃO DOUGLAS HENRIQUE SANTOS XAVIER alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão d… — AREsp AREsp 2869496
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO DOUGLAS HENRIQUE SANTOS XAVIER alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 07 anos, 03 meses e 15 dias de reclusão, em regime fechado, e multa, pela prática do delito de tráfico ilícito de drogas.
- Alega que a busca pessoal realizada no recorrente foi injustificada, baseada apenas na impressão de nervosismo ao avistar os policiais, o que não constitui fundamento válido para a diligência, resultando na ilicitude das provas obtidas.
- Sustenta que, em razão disso, deve ser reconhecida a nulidade das provas e a absolvição do recorrente, ou, subsidiariamente, a desclassificação para o delito de uso de drogas, conforme o art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
DOUGLAS HENRIQUE SANTOS XAVIER alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe na Apelação Criminal n. 202464792.
Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 07 anos, 03 meses e 15 dias de reclusão, em regime fechado, e multa, pela prática do delito de tráfico ilícito de drogas.
A defesa aponta violação do art. 244 do CPP.
Alega que a busca pessoal realizada no recorrente foi injustificada, baseada apenas na impressão de nervosismo ao avistar os policiais, o que não constitui fundamento válido para a diligência, resultando na ilicitude das provas obtidas. Sustenta que, em razão disso, deve ser reconhecida a nulidade das provas e a absolvição do recorrente, ou, subsidiariamente, a desclassificação para o delito de uso de drogas, conforme o art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
Pede o provimento do recurso, para que seja reconhecida a violação da lei federal e, consequentemente, a nulidade das provas obtidas, resultando na absolvição do recorrente.
O Ministério Público Federal, em parecer do Subprocurador-Geral da República Carlos Frederico Santos, opinou pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial.
Decido.
O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão agravada, motivo pelo qual passo à análise do recurso especial.
I. Busca pessoal
Segundo o disposto no art. 244 do Código de Processo Penal, "A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".
Em julgamento sobre o tema, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu, interpretando o referido dispositivo legal, alguns critérios para a realização de tal medida. Confiram-se:
1. Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência.
2. Entretanto, a normativa constante do art. 244 do CPP não se limita a exigir que a suspeita seja fundada. É preciso, também, que esteja relacionada à posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de
[trecho intermediário suprimido]
presumir a mercancia ilícita pelo simples fato de alguém portar certa quantidade de drogas, muito menos porque a defesa não produziu prova da versão apresentada; a inversão do ônus da prova no caso em exame é notória, dispensando qualquer incursão vertical nos autos, dada a evidência do juízo equivocado em que se laborou tanto no Tribunal de origem quanto em primeiro grau.
Diante de tais considerações, entendo que assiste razão à defesa, ao afirmar que a conduta praticada pelo recorrente deve ser desclassificada para aquela prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
III. Dispositivo
À vista do exposto, conheço do agravo e dou parcial provimento ao recurso especial, a fim de desclassificar o crime imputado ao recorrente para a conduta descrita no art. 28, caput, da Lei n. 11.343/2006 (Processo n. 20241200353 ), devendo o Juízo da execução penal competente promover a adequação na respectiva dosimetria.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.