ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2869499
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
4964
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS INÓCUAS. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, por suposta divergência jurisprudencial quanto à configuração da prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial.
2. O Tribunal de origem concluiu pela ocorrência da prescrição intercorrente, reconhecendo a ausência de atos efetivos de constrição patrimonial durante o prazo trienal, apesar de diversas diligências promovidas pelo exequente.
II. Questão em discussão
3. A controvérsia consiste em verificar se as diligências realizadas pelo exequente foram suficientes para afastar a inércia exigida para a caracterização da prescrição intercorrente.
III. Razões de decidir
4. A verificação da suficiência e da efetividade dos atos executivos praticados demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
5. O Tribunal de origem, com base nas provas, entendeu que houve paralisação processual relevante e ausência de medidas eficazes para satisfação do crédito, caracterizando a prescrição.
6. A revisão desse entendimento exigiria o reexame das provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo
7. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra decisão que inadmitiu seu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "c" , da Constituição Federal.
No recurso especial, a parte recorrente sustenta, por divergência jurisprudencial, que o acórdão recorrido contrariou o entendimento do STJ ao reconhecer a prescrição intercorrente, apesar da ausência de inércia. Alega que promoveu diligências, ainda que infrutíferas, o que afastaria a paralisação injustificada exigida para a prescrição. Afirma que a jurisprudência
[trecho intermediário suprimido]
da constatação de que, embora o exequente tenha promovido diversas diligências, estas foram inócuas e não resultaram em constrição patrimonial efetiva no prazo prescricional de três anos.
O acórdão reconheceu que a simples repetição de requerimentos infrutíferos não é suficiente para suspender ou interromper o curso do prazo da prescrição intercorrente, concluindo pela inércia do exequente diante da ausência de atos eficazes à satisfação do crédito.
Assim, para afastar tal entendimento e reconhecer que houve diligência suficiente a impedir a prescrição, seria necessário o reexame das provas constantes dos autos, especialmente quanto à efetividade das medidas adotadas, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial em razão do óbice sumular acima descrito.
Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.