DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JOSE ROSA DE OLIVEIRA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA … — AREsp AREsp 2869500
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JOSE ROSA DE OLIVEIRA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE, o qual não admitiu recurso especial fundado na alínea "a" do permissivo constitucional e desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- No recurso especial, o recorrente aponta violação dos arts.
- 1º, §§ 2º e 3º, 9º, XII, 11 e 12, caput, I, da Lei n.
- Sustenta, em síntese: (a) nulidade do acórdão por ausência de fundamentação; (b) ausência de interesse de agir; (c) cerceamento de defesa por falta de intimação no inquérito civil; (d) ilegitimidade passiva; (e) inexistência de ato de improbidade administrativa; (f) ausência de dolo e de dano ao erário; e (g) indevida condenação ao pagamento de custas processuais.
Resultado indicado
612): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - LEI 8.429/92 APLICÁVEL AOS AGENTES PÚBLICOS - ARTIGO 2º E TELA 579 DO STF - CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE - INTIMAÇÃO DO AGENTE PÚBLICO DURANTE O INQUÉRITO CIVIL - ARTIGO 22, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 8429/92 - USO DE BEM PÚBLICO PELO PREFEITO PARA FINS PARTICULARES - CARRO ALUGADO PELO MUNICÍPIO - PROVA ROBUSTA DA UTILIZAÇÃO DO VEÍCULO PARA ASSUNTOS PESSOAIS - ATO ÍMPROBO - ARTIGO 9º, XII DA LEI DE IMPROBIDADE - PENALIDADE PREVISTA NO ARTIGO 12, I - MULTA CIVIL - REDUÇÃO DO MONTANTE - REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA - APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO - DECISÃO UNÂNIME.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10013, 10011, 7791, 899
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por JOSE ROSA DE OLIVEIRA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE, o qual não admitiu recurso especial fundado na alínea "a" do permissivo constitucional e desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 612):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - LEI 8.429/92 APLICÁVEL AOS AGENTES PÚBLICOS - ARTIGO 2º E TELA 579 DO STF - CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE - INTIMAÇÃO DO AGENTE PÚBLICO DURANTE O INQUÉRITO CIVIL - ARTIGO 22, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 8429/92 - USO DE BEM PÚBLICO PELO PREFEITO PARA FINS PARTICULARES - CARRO ALUGADO PELO MUNICÍPIO - PROVA ROBUSTA DA UTILIZAÇÃO DO VEÍCULO PARA ASSUNTOS PESSOAIS - ATO ÍMPROBO - ARTIGO 9º, XII DA LEI DE IMPROBIDADE - PENALIDADE PREVISTA NO ARTIGO 12, I - MULTA CIVIL - REDUÇÃO DO MONTANTE - REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA - APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO - DECISÃO UNÂNIME.
Não foram opostos embargos de declaração.
No recurso especial, o recorrente aponta violação dos arts. 5º, LV e 93, IX, da CF; arts. 301, X e 485, IV e VI, do CPC; art. 20 do Decreto-Lei n. 4.657/42 (LINDB); arts. 1º, §§ 2º e 3º, 9º, XII, 11 e 12, caput, I, da Lei n. 8.429/92; e art. 21 da Lei n. 7.347/85.
Sustenta, em síntese: (a) nulidade do acórdão por ausência de fundamentação; (b) ausência de interesse de agir; (c) cerceamento de defesa por falta de intimação no inquérito civil; (d) ilegitimidade passiva; (e) inexistência de ato de improbidade administrativa; (f) ausência de dolo e de dano ao erário; e (g) indevida condenação ao pagamento de custas processuais.
Contrarrazões apresentadas (e-STJ 665/674).
A decisão de inadmissibilidade fundamentou-se nos seguintes óbices: (i) impossibilidade de alegação de ofensa à Constituição Federal em sede de recurso especial; (ii) ausência de prequestionamento quanto aos arts. 301, X, do CPC, 20 do Decreto-Lei n. 4.657/42, 1º, §§ 2º e 3º, e 11 da Lei n. 8.429/92 e 21 da Lei n. 7.347/85, com incidência das Súmulas 282 e 356/STF; e (iii) necessidade de reexame fático-probatório quanto às alegações de ausência de interesse de agir, ilegitimidade passiva e não configuração do ato de improbidade, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ (e-STJ 677/690).
Parecer ministerial às e-STJ fls. 812/815.
Passo a decidir.
Considerando que os fundamentos da decisão de inadmissibilidade foram devidamente atacados, é o caso de examinar o recurso especial.
De início, no que tange à alegada violação d os arts. 5º, LV e 93, IX, da Constituição Federal, inviável o conhecimento do recurso especial neste ponto, porquanto a análise de suposta ofensa a
[trecho intermediário suprimido]
à prerrogativa do art. 23-B da Lei n. 8.429/1992, cumpre esclarecer que, conforme entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, na ação civil pública, apenas o autor da ação possui a isenção de custas prevista no art. 18 da Lei n. 7.347/1985, não se estendendo tal benefício ao réu da demanda (AgInt no AREsp n. 1.465.539/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/8/2019). Esse mesmo entendimento, por analogia, é aplicado à ação de improbidade administrativa, no que se refere à isenção prevista no art. 23-B da Lei n 8.429/1992, ou seja, a prerrogativa é destinada exclusivamente ao autor da ação.
Há julgados no mesmo sentido.
(AgInt no AREsp n. 2.514.401/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.