DECISÃO JOÃO VITOR CECCONELLO LIRA interpõe agravo em recurso especial contra decisão da Vice-Presidên… — AREsp AREsp 2869502
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO JOÃO VITOR CECCONELLO LIRA interpõe agravo em recurso especial contra decisão da Vice-Presidência da Corte de origem que inadmitiu o recurso especial.
- A Vice-Presidência da Corte de origem inadmitiu os recurso especiais sob os seguintes fundamentos: ..
- QUANTO À ALEGAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVOS LEGAIS (art.
- 240, § 1º, do CPP, especificamente quanto ao argumento de nulidade da busca domiciliar realizada, a matéria já foi objeto de análise pelo Pretório Excelso no Tema 280 da repercussão geral (RE 603.616/RO), sendo fixada a seguinte tese: ..
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
JOÃO VITOR CECCONELLO LIRA interpõe agravo em recurso especial contra decisão da Vice-Presidência da Corte de origem que inadmitiu o recurso especial.
A Vice-Presidência da Corte de origem inadmitiu os recurso especiais sob os seguintes fundamentos:
..
QUANTO À ALEGAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVOS LEGAIS (art. 105, III, alínea "a", da C. F).
1.1 Em relação à suposta violação do art. 240, § 1º, do CPP, especificamente quanto ao argumento de nulidade da busca domiciliar realizada, a matéria já foi objeto de análise pelo Pretório Excelso no Tema 280 da repercussão geral (RE 603.616/RO), sendo fixada a seguinte tese: ..
De outra banda, assim decidiu este Tribunal, conforme trecho de seu voto condutor (fl. 530/534 dos autos principais): ..
Como se nota, ao destacar que a existência de fundadas razões da ocorrência de crime no local constitui exceção à inviolabilidade do domicílio prevista na Carta Magna, o entendimento exarado no acórdão recorrido está em consonância com aquele fixado no paradigma (Tema 280 do STF), caso em que o recurso deve ter o seguimento negado, nos termos do art. 1.030, I, "b", do CPC.
1.2 A despeito do empenho argumentativo despendido pela parte recorrente no tocante à propalada violação do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, rever as premissas fáticas adotadas pelo acórdão recorrido e o convencimento obtido por este Tribunal com base nas provas produzidas, para assim inverter o julgado e reconhecer a incidência da minorante do tráfico privilegiado, implicaria, necessariamente, no reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado, no âmbito de recurso especial, por força da Súmula 71 do Tribunal da Cidadania.
..
1.3 No tocante à propalada violação dos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, e 386, II, e VII, do CPP, rever as premissas fáticas adotadas pelo acórdão recorrido e o convencimento obtido por este Tribunal com base nas provas produzidas, para assim inverter o julgado e absolver o réu recorrente ao crime de tráfico de drogas, implicaria, necessariamente, no reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado, no âmbito de recurso especial, por força da Súmula 72 do Tribunal da Cidadania. Como se colhe, a contrario sensu, dos seguintes julgados: ..
À vista disso, independentemente do ângulo de análise, imperioso reconhecer que o reclamo esbarra em impeditivos formais e não supera todas as exigências legais em sede de juízo de prelibação, motivo pelo qual o prosseguimento do presente recurso especial deve ser obstaculizado.
IV. POSTO ISSO, em relação aos arts. 240, § 1º, do CPP, considerando que o entendimento deste
[trecho intermediário suprimido]
no AREsp n. 1823881/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, 5ª T., DJe 26/4/2021), o que não ocorreu.
4. Não é suficiente, para requerer o afastamento do óbice da Súmula n. 7 do STJ, alegar genericamente que não se pretende o reexame de provas. Deixou de ser indicada premissa fática delineada e admitida pelo Tribunal a quo que, uma vez revalorada, permitisse a pretendida absolvição.
5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.827.996/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 16/8/2021.)
Assim, observo que não houve fundamentação clara, específica e pormenorizada que contraditasse os fundamentos exarados na decisão combatida.
Portanto, incide o enunciado na Súmula n. 182 do STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
À visto do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.