ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2869534
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- PARTICIPAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO EM EMPREENDIMENTOS PRÓPRIOS.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido. (AgInt no AgInt no AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
5954
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO FISCAL. ITBI. IMUNIDADE. OBJETO SOCIAL. PARTICIPAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO EM EMPREENDIMENTOS PRÓPRIOS. INEXISTÊNCIA DE RECEITA OPERACIONAL. TEMA N. 1.348/STF. DECISÃO QUE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM, NOS TERMOS DOS ARTS. 1.039 E 1.040 DO CPC/2015, MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. Não se deve conhecer do recurso de agravo interno impugnando a decisão que determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que observe a sistemática prevista nos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015, uma vez que o aludido sobrestamento não é capaz de gerar nenhum prejuízo às partes, motivo pelo qual é irrecorrível.
2. Agravo interno não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por Município de Joinville contra decisão proferida por esta relatoria, a qual determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem, tendo em vista a decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal que, ao apreciar o RE 1.495.108/SP, reconheceu a repercussão geral da matéria, delimitando o Tema n. 1.348/STF para definir o "alcance da imunidade do ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Con stituição, para a transferência de bens e direitos em integralização de capital social, quando a atividade preponderante da empresa é compra e venda ou locação de bens imóveis".
Nas razões recursais (e-STJ, fl. 1.243-1.247), o agravante sustenta, em suma, que a questão trazida aos autos é distinta da matéria afetada ao regime de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal. Argumenta que o objeto social não foi o motivo do impedimento à concessão da imunidade tributária do ITBI, mas sim a ausência de receita operacional no período dedicado à verificação da efetiva atividade econômica desempenhada.
Contrarrazões às fls. 1.254-1.257 (e-STJ).
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO FISCAL. ITBI. IMUNIDADE. OBJETO SOCIAL. PARTICIPAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO EM EMPREENDIMENTOS PRÓPRIOS. INEXISTÊNCIA DE RECEITA OPERACIONAL. TEMA N.
[trecho intermediário suprimido]
fim de aplicação do juízo de conformidade e, eventualmente, de retratação de matéria submetida ao rito da repercussão geral.
5. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no AgInt no AgInt no AREsp n. 741.874/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 29/5/2024.
Ademais, o procedimento adotado encontra respaldo no art. 256-L do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, introduzido pela recente Emenda Regimental n. 24, de 28/9/2016, que assim dispõe:
Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito:
I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator;
II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ.
Ante o exposto, não conheço do agravo interno.
É co mo voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.