DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALLAN NASCIMENTO DE LIMA (fls — AREsp AREsp 2869538
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALLAN NASCIMENTO DE LIMA (fls.
- 1.020-1.032) contra a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos (fls.
- 949-965): Nos recursos especiais de Allan e Leonardo, estes alegam violação aos artigos 35, c/c 40, IV, da Lei 11.343/06, 329, § 1º,do Código Penal, 157, 158-A a 158 F, todos do Código de Processo Penal, requerendo o reconhecimento da nulidade da prova pericial obtida mediante quebra da cadeia de custódia, absolvição dos crimes de associação e de resistência.
- O réu Leonardo pleiteia, ainda, em caso de manutenção da sua condenação, a revisão dosimétrica. (fls.
Resultado indicado
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5897, 3372, 3566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALLAN NASCIMENTO DE LIMA (fls. 1.020-1.032) contra a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos (fls. 949-965):
Nos recursos especiais de Allan e Leonardo, estes alegam violação aos artigos 35, c/c 40, IV, da Lei 11.343/06, 329, § 1º,do Código Penal, 157, 158-A a 158 F, todos do Código de Processo Penal, requerendo o reconhecimento da nulidade da prova pericial obtida mediante quebra da cadeia de custódia, absolvição dos crimes de associação e de resistência. O réu Leonardo pleiteia, ainda, em caso de manutenção da sua condenação, a revisão dosimétrica. (fls. 862/876 e 887/902)
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O acórdão recorrido rejeitou a preliminar de nulidade da prova, por quebra da cadeia de custódia, mantendo a condenação dos réus pela prática dos crimes previstos nos artigos 35, c/c o artigo 40, incisos IV, da Lei nº 11.343/2006 e 329, § 1º, na forma do artigo 69 do Código Penal. Todavia, deu provimento parcial aos apelos defensivos, para reduzir as reprimendas de finais de Allan, para 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime aberto e pagamento de 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa, no valor mínimo legal, e de Leonardo para 7 (sete) anos de reclusão, e pagamento de 1269 (mil, duzentos e sessenta e nove) dias-multa, no valor mínimo legal.
Para a modificação da conclusão a que chegou o Colegiado, em especial, quanto ao reconhecimento da quebra da cadeia de custódia da prova e à absolvição dos crimes como pretendem os recorrentes, importaria no revolvimento do conteúdo fático probatório do processo. Inexistindo arbitrariedade ou manifesta ilegalidade, é vedado às instâncias recursais superiores o reexame de provas, consoante a pacífica jurisprudência do STJ acerca do mesmo tema. Veja- se:
..
Ademais, o presente recurso não pode ser admitido, quanto ao fundamento de dissídio jurisprudencial.
A Corte Superior consolidou a orientação de que a interposição do recurso especial pela alínea "c" exigiria do recorrente a comprovação da alegada divergência, cabendo ao mesmo colacionar os precedentes jurisprudenciais favoráveis à tese defendida, com a devida certidão ou cópia dos paradigmas, autenticada ou de repositório oficial, comparando analiticamente os acórdãos confrontados, nos termos previstos no artigo 1029, § 1º, do Código de Processo Civil, e 255, §1º, do Regimento Interno do STJ.
Acrescente-se que, à demonstração do dissídio jurisprudencial se impõe indispensável avaliar se as soluções encontradas pelo acórdão recorrido e pelos paradigmas
[trecho intermediário suprimido]
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.126.667/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.262.869/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024.
Por fim, registro que, n os termos do art. 932, III, do CPC, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso .. que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.