ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2869577
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com base no art.
- 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, em razão da incidência, por analogia, da Súmula n.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3622
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual civil. Agravo regimental. Inadmissão de recurso especial. Agravo não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, em razão da incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.
2. A defesa alega impugnação específica aos óbices que justificaram a inadmissibilidade do recurso especial, cumprimento dos requisitos de admissibilidade e ausência de incidência da Súmula n. 7 do STJ. Aponta ofensa ao princípio da colegialidade por decisão monocrática.
3. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em especial quanto à aplicação das Súmulas n. 182 e 7 do STJ.
III. Razões de decidir
5. O agravo regimental não impugnou especificamente os fundamentos de inadmissão do recurso especial, limitando-se a alegações genéricas sobre a fundamentação e a desnecessidade de reexame de prova.
6. A impugnação ao óbice da Súmula n. 7 do STJ deve ser específica, demonstrando que a tese do recurso especial está adstrita a fatos incontroversos, o que não ocorreu no caso.
7. A aplicação dos arts. 932, III e 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula n. 182 do STJ é necessária, pois o agravo não atacou especificamente os fundamentos da decisão agravada.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: "O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento, conforme arts. 932, III e 1.021, § 1º, do CPC/2015 e Súmula n. 182 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, III e 1.021, § 1º; RISTJ, art. 21-E, V, c/c art. 253, parágrafo único, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.209.017/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
[trecho intermediário suprimido]
forma, faz-se necessária a aplicação dos arts. 932, III e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 - CPC e da Súmula n. 182 do STJ, que consideram ser inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O APELO NOBRE. NÃO IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que não admite o recurso especial impede o conhecimento do agravo, nos termos do que dispõe a Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
..
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 1716359/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 10/5/2021.)
Ante o exposto, voto no sentido de não conhecer do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.