DECISÃO Vistos — AREsp AREsp 2869621
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.021 do CPC/2015) interposto contra decisão monocrática da Sr.
- Ministro Herman Benjamin, Presidente desta Corte, mediante a qual o Recurso Especial não foi conhecido, nos termos do art.
- 21-E, V, do RISTJ, porquanto intempestivo (fl.
- Transcorreu, in albis, o prazo para BANCO DO BRASIL SA apresentar impugnação (certidão de fl.
Resultado indicado
Ministro Herman Benjamin, Presidente desta Corte, mediante a qual o Recurso Especial não foi conhecido, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
6042, 10163, 9607
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Fls. 771/780e - Trata-se de Agravo Interno (art. 1.021 do CPC/2015) interposto contra decisão monocrática da Sr. Ministro Herman Benjamin, Presidente desta Corte, mediante a qual o Recurso Especial não foi conhecido, nos termos do art. 21-E, V, do RISTJ, porquanto intempestivo (fl. 767e).
Transcorreu, in albis, o prazo para BANCO DO BRASIL SA apresentar impugnação (certidão de fl. 784e).
Não exercido o juízo de retratação (fl. 786e), os autos foram a mim redistribuídos (fl. 792e).
Feito breve relato, decido.
Em juízo de retratação, consoante o disposto no § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil, verifica-se o desacerto da mencionada decisão, razão pela qual de rigor sua reconsideração, a fim de que o Agravo em Recurso Especial seja novamente analisado.
Trata-se de Agravo em Recurso Especial de RENATO GAMA DIAS FILHO (fls. 724/732e), objetivando a reforma da decisão de inadmissão do recurso interposto perante o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
Nos termos do art. 932, III, do referido codex, combinado com o art. 253, I, do Regimento Interno desta Corte, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
De pronto, verifico a ausência de requisito extrínseco de admissibilidade, relativo à regularidade formal do agravo interposto.
Com efeito, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Recorrente expor, de forma clara e precisa, a motivação ou as razões de fato e de direito de seu inconformismo, impugnando os fundamentos da decisão recorrida, de forma a amparar a pretensão recursal deduzida, requisito essencial à delimitação da matéria impugnada e consequente predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo do recurso interposto, bem como à possibilidade do exercício efetivo do contraditório.
Nessa linha, na esteira do entendimento jurisprudencial consagrado na Súmula n. 182/STJ, o inciso III do art. 932 do mencionado estatuto processual prevê expressamente o não conhecimento do agravo que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu, na origem, o recurso especial.
No presente caso, o Recurso Especial não foi admitido sob os fundamentos de que ausente violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, bem como porque incidiria a Súmula n. 7 desta Corte, segundo a qual "a pretensão de simples exame de prova não enseja recurso especial" (fls. 715/718e).
Entretanto, as razões do Agravo apresentam conteúdo genérico, porquanto apenas afirmada a não
[trecho intermediário suprimido]
sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação.
Nessa linha a compreensão da Corte Especial deste Tribunal Superior (v.g.: AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Min. Felix Fischer, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2019).
Assim, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, de rigor a majoração, em 10% (dez por cento), dos honorários anteriormente fixados (fls. 594e).
Posto isso, nos termos do § 2º art. 1.021 do Código de Processo Civil, RECONSIDERO a decisão de fl. 767e, restando, por conseguinte, PREJUDICADO o agravo interno de fls. 771/780e, e, com fundamento nos arts. 932, III, do referido codex e 253, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Agravo em Recurso Especial, porquanto não atacados especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.