ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2869635
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr.
- PENHORA DE AÇÕES MANTIDAS PELA EMPRESA EXECUTADA.
- ACÓRDÃO QUE ATESTA TEREM SIDO INFRUTÍFERAS TODAS AS DEMAIS TENTATIVAS ANTERIORES DE RECEBIMENTO DO CRÉDITO.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10496, 10880, 10433, 14920, 9163, 14919, 13085
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE AÇÕES MANTIDAS PELA EMPRESA EXECUTADA. ACÓRDÃO QUE ATESTA TEREM SIDO INFRUTÍFERAS TODAS AS DEMAIS TENTATIVAS ANTERIORES DE RECEBIMENTO DO CRÉDITO. REEXAME QUE ATRAI O ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. O Tribunal estadual consignou que na efetivação das medidas de execução do crédito foi observada a menor gravosidade ao devedor, uma vez que se mostraram infrutíferas todas as demais tentativas de recebimento do valor.
2. Rever as conclusões quanto à legalidade da constrição de ações de titularidade da executada demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PARQUE DO SOL EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA. e outro (PARQUE DO SOL e outro) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF em face do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria da Desa. Marcia Dalla Déa Barone, assim ementado:
Agravo de Instrumento - Cumprimento de sentença - Ação de indenização por danos morais e materiais - Tentativas anteriores de recebimento do crédito frustradas e não indicação de bens à penhora - Decisão agravada que deferiu a penhora de ações mantidas pela empresa executada PDG Realty S/A - Empreendimentos Imobiliários e Participações em tesouraria - Insurgência das executadas - Ordem constante no Art. 835 do Código de Processo Civil que possui caráter preferencial - Possibilidade de penhora para satisfação de crédito de credores - Decisão mantida - Recurso não provido (e-STJ, fl. 61).
No presente inconformismo, PARQUE DO SOL e outro defenderam que (1) foi devidamente demonstrada a ofensa à legislação federal; (2) não incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
Foi apresentada contraminuta.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE
[trecho intermediário suprimido]
exige revolvimento e alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo Tribunal a quo, o que é vedado em recurso especial nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
4. "O afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, aplicada pelo tribunal de origem por considerar protelatórios os embargos de declaração opostos com a finalidade de rediscutir tema que já havia sido apreciado naquela instância, é inviável por demandar reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ "(AgInt no AREsp n. 2.347.413/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024).
Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.732.989/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 19/12/2024 )
Assim, o recurso não merece que dele se conheça.
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.