ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2869639
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, no qual se alegava nulidade processual devido ao aditamento da denúncia realizado de forma oral e sem possibilidade de manifestação da defesa.
- A questão em discussão consiste em saber se o aditamento da denúncia, realizado de forma oral durante a audiência de instrução e julgamento, sem manifestação da defesa, configura nulidade processual.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3557, 287, 3582, 10865, 3633, 11049, 3560, 11068, 10612
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal militar. Agravo regimental. Aditamento da denúncia. Preclusão e ausência de prejuízo. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, no qual se alegava nulidade processual devido ao aditamento da denúncia realizado de forma oral e sem possibilidade de manifestação da defesa.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o aditamento da denúncia, realizado de forma oral durante a audiência de instrução e julgamento, sem manifestação da defesa, configura nulidade processual.
3. Outra questão em discussão é se a ausência de perícia nos vídeos utilizados como prova compromete a validade da condenação.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal a quo concluiu que não houve prejuízo à defesa, pois a oportunidade de manifestação foi dada e não utilizada, configurando preclusão.
5. A jurisprudência do STJ estabelece que a nulidade processual, mesmo que absoluta, depende da demonstração de efetivo prejuízo, o que não foi comprovado no caso.
6. Quanto à ausência de perícia nos vídeos, o Tribunal a quo entendeu que não há indícios de edição ou montagem que comprometam a validade das provas.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A nulidade processual depende da demonstração de efetivo prejuízo, mesmo que absoluta. 2. A ausência de manifestação da defesa em momento oportuno configura preclusão. 3. A validade das provas não é comprometida sem indícios de edição ou montagem nos vídeos utilizados.".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563; CPPM, art. 504, "a".
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 967.518/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/03/2025; STJ, REsp 1.946.472/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 13/09/2023.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo regimental interposto por Bruno Gonzaga Alves contra decisão monocrática proferida às fls. 975/990, que, com base na Súmula n. 568 do STJ, conheceu de agravo para conhecer recurso especial e, negou-lhe provimento.
No presente regimental (fls. 998/1008), a defesa repisa os
[trecho intermediário suprimido]
ou de apelação, sob pena de se tornar uma terceira instância recursal" (AgRg no AREsp n. 2.409.008/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 16/8/2024).
Recurso Especial nem o Extraordinário não tem a função precípua de tutelar o direito subjetivo do caso concreto. Sua função constitucional é a garantia do direito objetivo, preservando-se o ordenamento jurídico federal. Trata-se, pois, de contencioso objetivo ou de legalidade, cuja finalidade é fazer prevalecer o interesse do Estado na preservação do ordenamento jurídico federal, deixando em segundo plano o interesse do litigante
demais, no presente caso, se verifica que o agravo regimental é mera reiteração de argumentos já analisados na decisão agravada, sem qualquer fundamento novo apto a alterar a decisão do agravo em Recurso Especial.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao presente agravo regimental
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.