ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2869666
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- O RECURSO ESPECIAL NÃO FOI INSTRUÍDO COM A GUIA DE CUSTAS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E O RESPECTIVO COMPROVANTE DE PAGAMENTO, É INSUFICIENTE, PORTANTO, A ALEGAÇÃO DE QUE A GRATUIDADE FOI DEFERIDA EXPRESSA OU TACITAMENTE NOS AUTOS PRINCIPAIS E/OU APENSADOS.
- I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos do cumprimento de sentença, deferiu a expedição de mandado para desocupação no prazo de 5 dias em razão do atraso no pagamento de parcelas contratuais.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10089, 9148
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. O RECURSO ESPECIAL NÃO FOI INSTRUÍDO COM A GUIA DE CUSTAS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E O RESPECTIVO COMPROVANTE DE PAGAMENTO, É INSUFICIENTE, PORTANTO, A ALEGAÇÃO DE QUE A GRATUIDADE FOI DEFERIDA EXPRESSA OU TACITAMENTE NOS AUTOS PRINCIPAIS E/OU APENSADOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos do cumprimento de sentença, deferiu a expedição de mandado para desocupação no prazo de 5 dias em razão do atraso no pagamento de parcelas contratuais. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao agravo de instrumento.
II - Por meio da análise do rec urso da parte agravante, verifica-se que o recurso especial não foi instruído com a guia de custas do Superior Tribunal de Justiça e o respectivo comprovante de pagamento. Apesar de a parte recorrente asseverar que litiga sob o pálio da gratuidade, a mera alegação, na petição recursal, de que é beneficiária da assistência judiciária, não é suficiente para o afastamento da deserção, ou seja, deve haver a comprovação dessa condição. Nesse sentido, o AgInt no AREsp 1.545.172/SP, relatora Ministra Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 5.6.2020.
III - É insuficiente, portanto, a alegação de que a gratuidade foi deferida expressa ou tacitamente nos autos principais e/ou apensados, devendo a parte trazer certidão comprobatória do Tribunal de origem desse deferimento ou cópia integral dos respectivos autos, o que não ocorreu no caso concreto. Além disso, verifica-se que a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do agravo e do recurso especial.
IV - Ainda, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade no recolhimento do preparo, bem como na representação processual do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referidos vícios, deixou o prazo transcorrer in albis. Ressalte-se que a petição de fls. 250/262, trazida aos
[trecho intermediário suprimido]
disso, verifica-se que a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do agravo e do recurso especial.
Ainda, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade no recolhimento do preparo, bem como na representação processual do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referidos vícios, deixou o prazo transcorrer in albis.
Ressalte-se que a petição de fls. 250/262, trazida aos autos em razão da determinação oportunizando a regularização do feito, não pode ser conhecida para os fins a que se destina, uma vez que protocolizada fora do prazo assinalado, ocorrendo a preclusão temporal da prática do ato.
Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na espécie, o disposto nas Súmulas n. 115 e 187 do STJ.
Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.