DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual PHILLIPPE & … — AREsp AREsp 2869694
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual PHILLIPPE & EDIMILSON REPRESENTAÇÕES LTDA se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO assim ementado (fl.
- 47): PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA) - PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ - ART.
- 204 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL - REQUISITOS LEGAIS PRESENTES - RECURSO DESPROVIDO.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5951
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual PHILLIPPE & EDIMILSON REPRESENTAÇÕES LTDA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO assim ementado (fl. 47):
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA) - PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ - ART. 204 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL - REQUISITOS LEGAIS PRESENTES - RECURSO DESPROVIDO.
1. A Certidão de Dívida Ativa, devidamente formalizada, goza da presunção de certeza e liquidez, à luz do art. 204 do Código Tributário Nacional, somente podendo ser afastada pela parte que se desincumbir do ônus de comprovar eventuais irregularidades.
2. Nos termos da jurisprudência consolidada do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a nulidade da Certidão de Dívida Ativa não deve ser declarada por eventuais falhas que não geram prejuízos para o executado promover a sua defesa, informado que é o sistema processual brasileiro pela regra da instrumentalidade das formas (pas des nullités sans grief).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 62/78).
A parte recorrente alega:
(1) violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), porque o Tribunal de origem foi omisso quanto à falta de indicação do serviço que originou a cobrança do ISSQN e à ausência do período de apuração do tributo, o que viola o disposto no Código Tributário Nacional (CTN) e na Lei de Execução Fiscal (LEF), comprometendo o contraditório e a ampla defesa do contribuinte;
(2) contrariedade aos arts. 202, inciso III, do Código Tributário Nacional (CTN), e 2º, § 5º, incisos III e IV, da Lei 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal - LEF), ao argumento de que a mera indicação do tributo "ISS - Simples Nacional" na Certidão de Dívida Ativa não supre a exigência legal de discriminação da origem, natureza e fundamento do crédito tributário.
Requer o provimento do recurso.
A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 96/106).
O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.
É o relatório.
A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.
Na origem, trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE VITÓRIA contra PHILLIPPE & EDIMILSON REPRESENTAÇÕES LTDA - ME, visando à cobrança de crédito tributário referente ao ISSQN. A controvérsia gira em torno da validade da Certidão de Dívida Ativa que embasa a execução,
[trecho intermediário suprimido]
n. 2.833.858/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025.)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO. INADIMPLEMENTO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. REQUISITOS. REVOLVIMENTO DE PROVA. INVIABILIDADE. MULTAS. DISPOSISITIVO CONSTITUCIONAL. EXAME. DESCABIMENTO.
..
3. A verificação acerca do preenchimento dos requisitos de validade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) pressupõe o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.
..
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 1.623.666/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 8/7/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.