ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2869701
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, sob os fundamentos de: (i) ausência de demonstração de que não se busca o reexame de provas (Súmula 7/STJ); (ii) falta de impugnação quanto à ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial; e (iii) alegação genérica sobre o prequestionamento das nulidades.
- A parte agravante sustenta que enfrentou concretamente os fundamentos da decisão agravada e que não se trata de reexame fático, mas de revaloração das provas, reiterando teses de nulidade da busca e apreensão, ilicitude de prova derivada do acesso a telefone celular, nulidade de confissão extrajudicial e insuficiência probatória.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3419, 5566, 3521
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Inadmissibilidade. Súmula 7/STJ. Princípio da dialeticidade. Reexame de provas. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, sob os fundamentos de: (i) ausência de demonstração de que não se busca o reexame de provas (Súmula 7/STJ); (ii) falta de impugnação quanto à ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial; e (iii) alegação genérica sobre o prequestionamento das nulidades.
2. A parte agravante sustenta que enfrentou concretamente os fundamentos da decisão agravada e que não se trata de reexame fático, mas de revaloração das provas, reiterando teses de nulidade da busca e apreensão, ilicitude de prova derivada do acesso a telefone celular, nulidade de confissão extrajudicial e insuficiência probatória.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental enfrentou adequadamente os fundamentos da decisão agravada e se as teses apresentadas pela parte agravante configuram reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
III. Razões de decidir
4. O princípio da dialeticidade exige que o recurso impugne, de forma concreta e específica, os fundamentos da decisão recorrida, não sendo suficiente a mera reiteração de teses ou alegações genéricas.
5. A decisão agravada apontou fundamentos distintos para a inadmissibilidade do recurso especial, os quais não foram adequadamente enfrentados no agravo regimental, que se limitou a reiterar teses genéricas.
6. As teses defensivas apresentadas pela parte agravante, como nulidade da busca e apreensão, ilicitude de prova derivada do acesso a telefone celular, nulidade de confissão extrajudicial e insuficiência probatória, demandam reexame do contexto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
7. A ausência de impugnação específica quanto à demonstração do dissídio jurisprudencial e ao prequestionamento das nulidades constitui fundamento suficiente para a manutenção da decisão agravada.
8. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o agravo regimental deve atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme
[trecho intermediário suprimido]
tais questões teriam sido debatidas e decididas pelas instâncias ordinárias, nos moldes exigidos pelas Súmulas n. 282 e 356/STF.
Assim, a matéria restou devidamente debatida na decisão recorrida, claro, nos limites da via eleita, de forma que não há falar em possível reversão do antes julgado.
No mais, tem aplicabilidade o disposto no enunciado n. 182 da Súmula desta Corte: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
Por fim, destaque-se que, no presente agravo regimental, não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. Acerca do tema: AgRg no HC n. 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 17/3/2023; e AgRg no HC n. 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 30/3/2023.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.